Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONDOMÍNIO. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA O DEPÓSITO DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre o art. 504 do Código Civil.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e inibitória, referente ao exercício do direito de preferência de condômino em bem indivisível.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência por ausência de depósito do preço no prazo de 180 dias.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão, assentando ciência inequívoca da alienação e ausência de depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e se o prazo decadencial do art. 504 do Código Civil teve início a partir da ciência da alienação, sendo exigível o depósito do preço, não obstante alegações de simulação, pluralidade de valores e boa-fé objetiva (arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao termo inicial e ao exercício do direito de preferência.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência do depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao direito de preferência do art. 504 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.308.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.