Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF). OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do STJ que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com fundamento no Tema n. 660 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC, qualificando as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade como ofensas reflexas à Constituição. 1.2. Agravante sustenta violação direta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), aponta esvaziamento do princípio como hipótese excepcional apta a superar o crivo do Tema n. 660.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se (i) as alegadas violações à legalidade (CF/1988, art. 5º, II), ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário (CF/1988, art. 97) configuram ofensa direta à Constituição ou ofensa reflexa, quando o exame demanda a interpretação de normas infraconstitucionais; (ii) é possível afastar a aplicação do Tema n. 660 do STF mediante a tese de "esvaziamento" do princípio da legalidade; (iii) é obrigatória a negativa de seguimento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC quando o STF não reconhece repercussão geral na matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento (Tema n. 660) de que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido, coisa julgada e legalidade, quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa, insuscetível de exame em recurso extraordinário. 3.2. A tese do Tema n. 660 tem aplicação obrigatória, impondo aos tribunais a negativa de seguimento dos recursos extraordinários que versem matérias sem repercussão geral reconhecida, conforme o art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A jurisprudência consolidada do STF abrange, especificamente, a assertiva de violação ao princípio da legalidade no âmbito do Tema n. 660, repelindo o processamento do recurso extraordinário quando a controvérsia reclama a interpretação de legislação infraconstitucional. 3.4. Na espécie, a definição sobre o regime de invalidades das deliberações assembleares (Lei n. 6.404/1976, arts. 115, § 1º, e 286; Código Civil, arts. 166, 167, 168, 169, 177 e 178), seus efeitos e condições de procedibilidade, demanda exame de normas infraconstitucionais e de sua compatibilidade, o que evidencia a natureza reflexa de qualquer alegada ofensa constitucional. 3.5. A invocação de "esvaziamento" do princípio da legalidade não afasta o óbice do Tema n. 660, pois a aferição do suposto esvaziamento, no caso concreto, igualmente pressupõe interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.