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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.095/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
08/06/2021
Julgamento
25/10/2022
Publicação do acórdão
18/12/2022
Página no STJ

Tese firmada

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Questão submetida a julgamento

Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 26/10/2022

STJ, REsp 1.891.498

Rel. Min. Marco BuzziSegunda SeçãoDJe 19/12/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.

3. Recurso Especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

33 no acervo

STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.145.255

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da revaloração fática do desvirtuamento da alienação fiduciária e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com negativa de taxa de fruição e de lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por ter sido exigido reexame de provas quanto à identidade entre vendedor e credor fiduciário; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.095 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado foi coerente ao afirmar que a revisão pretendida demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que afasta a incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.

5. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.095 do STJ, porque a análise da tese foi prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecidos expressamente no acórdão embargado ao não conhecer do ponto.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, afastando a alegada contradição. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a impossibilidade de exame do mérito por incidência de óbices sumulares.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.210.215

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada, suficiente e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A tese vinculante firmada no Tema repetitivo 1.095/STJ aplica-se estritamente às hipóteses de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante devidamente constituído em mora, não alcançando as ações de responsabilidade civil motivadas pelo descumprimento do prazo de entrega de obra e por defeitos na prestação do serviço imputáveis à construtora e à incorporadora, acerca das quais se afigura plena a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, assentou a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para deferir a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência fática e técnica dos consumidores. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJ, AREsp 3.088.203

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TEMA N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS RECONHECIDO NA ORIGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL EM DESFAVOR DO ADQUIRENTE. TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ARBITRAMENTO JUDICIAL DA MULTA COMPENSATÓRIA.

1. O Tema n. 1.095/STJ autoriza o afastamento do Código de Defesa do Consumidor apenas quando o devedor fiduciante estiver devidamente constituído em mora, hipótese em que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária deve observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, que o inadimplemento contratual decorreu das próprias vendedoras, ora agravantes, em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento, circunstância que afasta, por si só, a incidência do Tema n. 1.095/STJ ao caso concreto.

3. Rever essa conclusão, para reconhecer-se inadimplemento ou desistência dos compradores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Pela mesma razão, não se configura o alegado dissídio jurisprudencial, porque os acórdãos paradigmas indicados pelas agravantes versam sobre desistência do comprador, hipótese fática diversa da reconhecida na origem, sem a necessária demonstração de similitude.

4. Nos termos do Tema n. 971/STJ (REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe 25/6/2019), no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, por arbitramento judicial.

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu (i) tratar-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) a existência de cláusula penal contratualmente prevista em desfavor apenas do adquirente; e (iii) o inadimplemento das vendedoras em razão do atraso na conclusão das obras do empreendimento. Presentes, assim, os pressupostos fáticos de incidência do Tema n. 971/STJ, cuja aplicação foi indevidamente afastada.

6. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das circunstâncias do caso concreto, arbitre judicialmente a multa compensatória devida pelo inadimplemento das vendedoras, tomando como parâmetro objetivo a cláusula penal prevista no contrato em desfavor apenas do consumidor.

7. Agravo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e outra conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PATRICIA MANOJO DE SOUZA URTADO e outro conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.194.671

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em demanda relativa a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e consolidação da propriedade após constituição em mora.

2. Acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, ante tentativas frustradas, intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, com subsequente consolidação da propriedade. Embargantes alegam (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ diante de matéria de direito (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e, por consequência, da Súmula n. 83/STJ; e (iii) omissão quanto à violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem esgotamento de meios, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ frente à alegada natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre a sequência de intimações (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e da Súmula n. 83/STJ; e (iii) à suposta violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios de localização.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se comprovou a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas.

5. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a verificação da sequência e suficiência das diligências notificatórias e da validade da intimação por edital demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

6. O acórdão embargado consignou a orientação quanto à revaloração jurídica possível de fatos incontroversos e o ônus argumentativo específico do recorrente para demonstrar subsunção diversa sem reexame probatório, o que não foi cumprido.

7. A decisão embargada alinhou o acórdão estadual à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ, e registrou a necessidade de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinção específica para superar tal óbice, inexistentes nas razões.

8. Não há contradição interna, pois fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica; a pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito, o que é inadequado à via integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.238.408

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais afetados n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, realizar o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta que houve constituição em mora da agravada, defendendo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ para afastar o Tema n. 1.348/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a devolução dos autos em razão de afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos e se há distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema n. 1.348/STJ.

III. Razões de decidir

4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo demonstração de equívoco na identificação do tema, hipótese não caracterizada.

5. A distinção entre a controvérsia do processo e o tema afetado deve ser veiculada por requerimento específico ao relator, conforme os §§ 9º e 10 do art. 1.037 do Código de Processo Civil. O agravo interno é incabível contra a decisão de sobrestamento, cabendo somente contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção (art. 1.037, § 13, II, do CPC).

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.180.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 1095/STJ. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. CDC E SÚMULA N. 543/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 283 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e do não conhecimento do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ; (iii) saber se há omissão quanto à exigência de intimação cartorária para constituição da mora prevista no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se há contradição entre a referência aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º; e (v) saber se há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ sem apreciação do distinguishing do Tema n. 1095/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de debate, ainda que implícito, sobre tais dispositivos e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1095/STJ, porque a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico.

6. Não se constata omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que o acórdão embargado apontou a ausência de deliberação específica e aplicou os óbices de prequestionamento.

7. Inexiste contradição quanto à referência geral aos "artigos 26 e seguintes" e à conclusão de falta de debate específico sobre o art. 26, § 1º, porque a menção genérica não supre o enfrentamento dos pontos invocados no especial.

8. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, diante da inadmissão do especial por óbices sumulares e do não conhecimento do dissídio, sendo clara e coerente a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 26, § 1º, e 26-A da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado afirma a ausência de debate específico e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir distinguishing do Tema n. 1095/STJ quando a tese foi obstada por ausência de prequestionamento e pelo não conhecimento do dissídio por falta de similitude fática e de cotejo analítico. 3. Inexiste omissão sobre a exigência de intimação cartorária do art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997 quando o acórdão embargado assenta a falta de deliberação concreta e aplica os óbices de prequestionamento. 4. Não há contradição entre a referência genérica aos "artigos 26 e seguintes" e a conclusão de ausência de debate específico sobre o art. 26, § 1º. 5. Não há contradição no afastamento do CDC e da Súmula n. 543 do STJ quando o recurso especial é inadmitido por óbices sumulares e o dissídio não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 26-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJ, EDcl no AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, deu-lhe provimento e, em seguida, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, em razão da aplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da prevalência dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento obrigatório decorrente da afetação do Tema 1.348/STJ; (ii) saber se há omissão quanto à constituição em mora prevista na tese do Tema 1.095/STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula n. 543 do STJ e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o Tema 1.348/STJ, pois o acórdão decidiu o mérito do recurso especial à luz da controvérsia posta, sendo os embargos destinados à rediscussão do resultado.

5. A alegação de omissão quanto à constituição em mora não procede, porque a decisão alinhou a solução à tese do Tema 1.095/STJ e à Lei n. 9.514/1997, transcrevendo a orientação e aplicando os arts. 26 e 27.

6. Inexiste omissão quanto ao regime consumerista, à Súmula n. 543 do STJ e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pois o julgado afastou o CDC e reformou o acórdão de origem ao aplicar a Lei n. 9.514/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a matéria e rejeita o sobrestamento pretendido, por não se prestarem embargos à rediscussão do mérito. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou a constituição em mora sob a ótica do Tema 1.095/STJ e aplicou a Lei n. 9.514/1997. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afastou o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao definir a legislação aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037 II e 489 § 1º IV; CC, arts. 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A §§ 1º e 3º; CDC, art. 53.

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STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.716

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE ADIMPLENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA N. 1.095/STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1 O Tema n. 1.095/STJ aplica-se apenas quando caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciante acompanhado de sua regular constituição em mora, hipótese fática distinta do caso concreto, no qual os adquirentes ajuizaram a demanda em situação de adimplência financeira.

2. Diante da inocorrência dos pressupostos objetivos de excussão da garantia fiduciária previstos nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, a resolução do pacto rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula n. 543/STJ.

3. A propositura de demanda judicial voltada à declaração de resilição de contrato por impossibilidade econômica superveniente não se confunde com ato de inadimplência dolosa ou quebra de deveres laterais de conduta, constituindo via lícita e transparente de superação do vínculo contratual perante o Poder Judiciário.

4. A pretensão de aplicar a teoria da quebra antecipada para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e forçar o rito expropriatório extrajudicial contra compradores adimplentes esbarra na própria função social do contrato e na proteção constitucional dispensada ao consumidor, não cabendo invocar o instituto do anticipatory breach para punir o contratante que se manteve fiel às suas obrigações financeiras e buscou legitimamente a rescisão judicial do pacto. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.249.790

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997 E OBSERVÂNCIA DO TEMA 1095/STJ. DISTINGUISHING INFUNDADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.A observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC) impede distinguishing infundado que introduza requisitos não previstos em lei para afastar o Tema 1095/STJ.

II. Dispositivo

3. Recurso especial conhecido e provido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.095/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.164.470

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

= DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.

1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do regime jurídico da Lei n. 9.514/1997 quando a alienação fiduciária é instituída em favor da própria vendedora, em contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária regularmente registrada.

2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da abusividade da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, por se tratar de manobra que contorna indevidamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ