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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 466/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
14/03/2011
Julgamento
24/08/2011
Publicação do acórdão
12/09/2011
Página no STJ

Tese firmada

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros.

Decisões que citam o precedente

23 no acervo

STJAcórdão Tema 466/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.281.517

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação civil que reconheceu culpa exclusiva da consumidora e afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento". Pedido de reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira e restabelecer a sentença de procedência.

2. Consumidora idosa (83 anos à época) recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como funcionário de instituição financeira, acessou o aplicativo e seguiu as instruções; foram efetivadas três transações não reconhecidas, em sequência, no mesmo dia, totalizando R$ 84.000,00, fora do perfil de consumo. Estorno administrativo parcial (R$ 21.000,00) por Mecanismo Especial de Devolução.

3. Tribunal de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, com fundamento em culpa exclusiva da vítima e inexistência de prova de falha no serviço.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante de operações manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo, não bloqueadas por mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança das instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas que identifiquem e impeçam transações suspeitas (operações sucessivas e de alto valor em curto intervalo), caracterizando defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.

III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita as razões de decidir. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. O reenquadramento jurídico de fatos incontroversos não implica reexame de provas. Afastada a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva (CDC, art. 14), somente elidida por prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).

8. Operações atípicas (três transações em sequência, no mesmo dia, totalizando R$ 84.000,00), alheias ao perfil de consumo de consumidora idosa, sem bloqueio preventivo, evidenciam defeito no serviço e vulnerabilidade do sistema de segurança, caracterizando fortuito interno absorvido pelo risco da atividade (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ).

9. A indução por engenharia social não afasta o dever de segurança; inexistindo mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações suspeitas, não se reconhece culpa exclusiva nem concorrente do consumidor, sendo inaplicável o art. 945 do Código Civil para redução da indenização.

10. A proteção especial devida ao consumidor idoso hipervulnerável impõe tratamento à luz do art. 230 da CF/1988 e do Estatuto da Pessoa Idosa, reforçando o dever de segurança e de prevenção de fraudes por parte da instituição financeira.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 466/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.268.608

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, com majoração dos honorários.

2. A controvérsia versa sobre fraude conhecida como "Golpe Serasa Limpa Nome", em que a consumidora realizou transferências via PIX a terceiro, alegando falha de segurança do banco recebedor e postulando restituição e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando falha na prestação do serviço bancário, e majorou os honorários para 20%, observada a gratuidade. Não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor impõe efetiva prevenção e reparação dos danos; (iii) saber se o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda vantagem manifestamente excessiva ao transferir ao consumidor o risco de fraudes; (iv) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 do STJ sobre fortuito interno; (v) saber se há dever de bloqueio e devolução segundo a Resolução BCB n. 1/2020; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da vítima, firmada na análise das conversas e das transferências realizadas via PIX, afasta o nexo causal com o banco recebedor. A revisão desse quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. Normas regulamentares, como a Resolução BCB n. 1/2020, não se equiparam a lei federal para fins de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, não se verificando violação apta a ensejar conhecimento.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 39, V; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 466/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.266.886

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e fixando honorários em 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv) saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados e o Tema n. 466 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts. 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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STJAcórdão Tema 466/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.257.386

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DEFEITO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do CDC diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do CC em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do art. 945 do CC; e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; Lei n. 10.406/2002, arts. 927, caput, parágrafo único e 945; CPC, arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

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STJAcórdão Tema 466/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.265.897

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "GOLPE DO PIX". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de improcedência e desproveu o apelo.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais relativos a transferências via PIX realizadas a estelionatários, com pedido de reembolso e compensação moral por falha na prestação do serviço bancário, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de falha na prestação do serviço, e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, com responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e ausência de bloqueio/validação de transações supostamente atípicas; e (ii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, com paradigmas que tratam de operações fora do perfil, aplicação da Súmula n. 479 do STJ e do Tema n. 466 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação do serviço decorre da valoração do conjunto fático-probatório; sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices de conhecimento pela alínea a prejudicam a análise pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório quanto à culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 21/2/2022.

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STJAcórdão Tema 466/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.068.538

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c. c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus da prova autorizariam responsabilização das instituições pela segurança dos sistemas.

3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 466/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.547.706

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 315 do STJ em razão da existência de matéria jurídica apta ao confronto e dos paradigmas indicados; (ii) saber se há omissão quanto ao exame específico dos paradigmas (Tema n. 466 do STJ e REsp n. 2.052.228/DF); e (iii) saber se há contradição entre a ementa e o voto .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de julgamento de mérito.

5. Inexiste omissão quanto aos paradigmas invocados, porquanto assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de confrontar entendimentos sem apreciação de mérito.

6. Não há contradição entre ementa e voto, que são coerentes ao aplicar a Súmula n. 315 do STJ diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ, rejeitando a pretensão de rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 315 do STJ, explicitando a ausência de julgamento de mérito. 2. Inexiste omissão quanto aos paradigmas quando assentada a falta de similitude fático-jurídica e a inviabilidade de embargos de divergência sem apreciação de mérito. 3. Não há contradição entre ementa e voto quando o raciocínio é coerente com a negativa de seguimento por óbices processuais, sendo os embargos de declaração recurso de finalidade integrativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 315.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 466/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.262.498

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora.

2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 466/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.072.475

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado cuja nulidade se alegou em razão de suposta alteração unilateral de cláusulas após a assinatura.

2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, assentando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico e que a autora não comprovou a alegada alteração unilateral das condições contratuais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e em vasta indicação de dispositivos legais e súmulas, teve seguimento negado em juízo de admissibilidade, ensejando agravo em recurso especial, do qual a decisão agravada conheceu para não conhecer do apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No curso do agravo interno, houve homologação da desistência dos embargos de declaração opostos perante o STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a teses da defesa, apta a configurar violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e reinterpretar cláusulas contratuais para apreciar alegações de fraude, necessidade de perícia documentoscópica, mandato tácito, cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa, nulidade de despacho saneador e violação da coisa julgada, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) a mera invocação do Tema 466/STJ e das Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ tem o condão de afastar os referidos óbices e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 porque, embora a parte recorrente tenha invocado genericamente omissões relativas a celeridade processual, coisa julgada, adstrição, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador, não indicou de forma clara e específica os pontos efetivamente não apreciados nem demonstrou de que modo eventual omissão poderia alterar o resultado do julgamento, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Registrou-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente a ausência de omissão e a possibilidade de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, de modo que a insistência em negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de demonstração específica das omissões, não supera o vício argumentativo do recurso especial.

6. Reconheceu-se que as teses recursais - fraude na contratação, necessidade de perícia documentoscópica, existência de mandato tácito, presença de cláusulas abusivas, usura, contratos coligados, cerceamento de defesa e nulidade do despacho saneador - demandam reexame do acervo fático-probatório e nova interpretação das cláusulas do contrato de empréstimo consignado, providências vedadas em sede de recurso especial pela incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

7. Assentou-se que o acórdão recorrido, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mas destacou que tal inversão não implica presunção absoluta, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual a autora não se desincumbiu, razão pela qual foi mantida a conclusão de validade do contrato.

8. Entendeu-se que a mera menção ao Tema 466/STJ e às Súmulas 296/STJ, 297/STJ e 479/STJ não supre a exigência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal nem autoriza o revolvimento de matéria fático-probatória ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, inexistindo, ademais, dissídio quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio acórdão recorrido aplicou a Súmula 297/STJ.

9. Concluiu-se, assim, que subsistem os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF ao conhecimento do recurso especial, o que impõe a manutenção integral da decisão monocrática impugnada e o desprovimento do agravo interno, procedendo-se, ainda, à homologação da desistência dos embargos de declaração interpostos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJ, AREsp 3.058.915

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por alinhamento ao Tema n. 466 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos e declaração de inexistência dos contratos e débitos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistentes os contratos e débitos, confirmou a suspensão dos descontos e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou honorários recursais, ajustando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC pela condenação em danos morais sem ato ilícito e no exercício regular de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 166 do CC quanto à validade do negócio jurídico e à suficiência da contratação digital; (iii) saber se houve violação do art. 314 do CC diante do recebimento de valores do mútuo; (iv) saber se houve violação dos arts. 313 e 476 do CC sobre exigibilidade e exceção de contrato não cumprido; (v) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC por ausência de fundamentação idônea; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC quanto ao ônus da prova e autenticidade, diante da cadeia de contratação apresentada; (vii) saber se houve violação dos arts. 389 e 422 do CPC por desconsideração da boa-fé objetiva e dos efeitos do inadimplemento; (viii) saber se houve violação do art. 107 do CC sobre forma dos contratos eletrônicos; (ix) saber se houve contrariedade aos arts. 406, 421 e 591 do CC quanto a juros, liberdade contratual e regime do mútuo; (x) saber se houve contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 sobre repetição de indébito e Tema n. 929 do STJ; (xi) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação específica à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial com AgInt no AREsp n. 1.961.423/MS e REsp n. 1.862.324/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por aplicar tese firmada em recursos repetitivos.

7. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 466 do STJ basta para negar seguimento ao especial, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, como reforço, não afasta o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 421, 591 e 927; CPC, arts. 429, II, 489, §1º, 1.022, 1.030, I, b e §2º, e 1.042; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ