Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, que assentou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; e prejuízo do dissídio da alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios e multa contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo, reconhecendo a obrigação de pagamento dos IPTUs com rateio de 2/3 e condenando à multa contratual, com honorários de 12%.
4. A Corte de origem manteve o despejo e afastou as preliminares, reformando parcialmente para condenar os réus à integralidade de multa e juros do IPTU, majorando os honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunização para especificação de provas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se atos societários nulos impedem a rerratificação e acarretam ilegitimidade, à luz dos arts. 166, II, e 169 do CC; (iv) saber se o ajuizamento da ação de despejo dependia de autorização assemblear, nos termos do art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve indevida inovação recursal quanto a benfeitorias e direito de retenção, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a coligação contratual e o conteúdo do parágrafo quarto da cláusula quarta, bem como a desnecessidade de dilação probatória.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou, de forma suficiente, a necessidade de prova oral em controvérsia eminentemente de direito.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à tese de nulidade e ilegitimidade baseada em atos societários e representação processual, por exigir reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de autorização assemblear e à competência do juízo da recuperação em ações de despejo, em conformidade com a orientação desta Corte.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de inovação recursal, porque o acórdão assentou a ausência de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de direito de retenção na contestação.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, II, e 169; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 35, I, f; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.