Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 952/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
18/05/2016
Julgamento
14/12/2016
Publicação do acórdão
19/12/2016
Página no STJ

Tese firmada

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 952/STJ j. 14/12/2016

STJ, REsp 1.568.244

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 19/12/2016

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.

12. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

105 no acervo

STJ, REsp 2.179.862

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que revisou reajustes de plano de saúde coletivo.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, com pedidos de nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade, revisão do reajuste por faixa etária aos 59 anos e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos reajustes por VCMH/sinistralidade com substituição pelos índices da ANS e condenou à restituição das diferenças.

4. A Corte de origem reconheceu prescrição decenal, manteve a invalidação dos reajustes por sinistralidade e reduziu o reajuste etário de 88,98% para 45,2% com base no Painel de Precificação da ANS; rejeitou os embargos da ré e acolheu os da autora para condenação integral da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por não enfrentamento dos parâmetros dos Temas n. 952 do 1.016 do STJ e do IRDR paulista, violando os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo do STJ e teses do IRDR; (iii) saber se houve afronta ao art. 421 do CC por suposto afastamento da liberdade contratual e da função social; (iv) saber se houve desconsideração do art. 20 da LINDB pelas consequências práticas sistêmicas; (v) saber se houve desrespeito à competência regulatória da ANS prevista no art. 4º da Lei n. 9.961/2000; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de transposição dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e aplicou a RN ANS n. 63/2003 relativamente ao reajuste por faixa etária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as matérias relativas aos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da lei n. 9.961/2000 não foram debatidas pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos para o prequestionamento.

8. Reforma-se o acórdão recorrido que não está de acordo com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ porque, na espécie, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual adequado deve ser apurado, em cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, sendo inadequada a substituição direta por índice genérico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e aplica os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debateu os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000.

3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ para determinar que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, o percentual seja apurado em cumprimento de sentença por cálculos atuariais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CC, art. 421; Lei n. 4.657/1942, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.184.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 952/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.195.967

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, visando afastar reajustes por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade, aplicar por analogia os índices da ANS, restituir valores pagos a maior e declarar a nulidade da cláusula de rescisão unilateral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os reajustes por sinistralidade de 2016 e 2017, substituindo-os pelos índices da ANS, revisando os índices do reajuste aos 59 anos, com definição em liquidação, e condenando à restituição dos valores pagos em excesso.

4. A Corte de origem validou o reajuste de 77% aos 59 anos por atender à RN n. 63/2003, manteve a substituição dos reajustes de sinistralidade de 2016/2017 pelos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, e o art. 927, III, do CPC, ao validar o reajuste etário sem justificativa atuarial idônea, em afronta aos Temas n. 952 e 1.016; (iii) saber se a cláusula de rescisão unilateral em plano coletivo deve ser considerada nula, especialmente em contratos com menos de 30 beneficiários, à luz do art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 122, 421 e 422 do CC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1, I e II, 5º, caput, e 186 da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade do reajuste por faixa etária, à luz da RN n. 63/2003, com demonstração da variação acumulada e conclusão de inexistência de abusividade.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ nos Temas 952 e 1016, pois o acórdão observou a RN n. 63/2003 e concluiu que o percentual de 77% está contratualmente previsto, respeita as balizas regulatórias e não se mostra abusivo.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a razoabilidade do reajuste e concluir pela ausência de base atuarial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de "falso coletivo" com menos de 30 beneficiários, pois ausente prequestionamento específico nas instâncias de origem e nas razões do especial.

11. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

12. A incidência de óbices pela alínea a impede análise pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a razoabilidade de reajuste por faixa etária validado pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos do CDC invocados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo com a oposição de embargos de declaração. 3. Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando a validade do reajuste à luz da RN n. 63/2003 e do Tema n. 952 do STJ. 4. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 927, III; CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 122, 421 e 422; CF, arts. 1º, I e II, 5º, caput, e 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.194.978/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.065.811

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de revisão contratual de plano de saúde.

2. A controvérsia trata do afastamento de majorações por mudança de faixa etária aos 60 anos, impedimento de novos reajustes por essa cláusula, recálculo com índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nulos os reajustes por faixa etária a partir dos 60 anos, confirmou a liminar, determinou recálculo pelos índices da ANS, condenou à restituição simples com correção e juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem afastou o reajuste de 147,71% aos 60 anos, em razão do contrato já ter mais de 10 anos, manteve os reajustes anual e por sinistralidade contratuais e determinou a restituição dos valores pagos a maior, sem substituição pelos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se houve ofensa do art. 927, III, do CPC pela não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e pela ausência de perícia atuarial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a controvérsia e aplicou as teses dos Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram o fundamento do acórdão quanto à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo com o plano de saúde, nos termos do item b do Tema n. 952.

8. A incidência dos óbices sumulares no exame pela alínea a prejudica a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão decide fundamentadamente e aplica os Temas n. 952 e n. 1.016 do STJ. 2. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativo à vedação de reajuste por faixa etária aos 60 anos para beneficiário com mais de 10 anos de vínculo, nos termos do Tema n. 952. 3. A aplicação de óbices sumulares no exame do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.030, V, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.998.070

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016/STJ. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RN ANS 63/2003. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional envolvendo plano de saúde coletivo empresarial, discutindo a legalidade do preço da mensalidade após a aposentadoria à luz do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e das teses repetitivas do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inadmissão do recurso especial incorreu indevidamente nos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e na aplicação da Súmula 283/STF, bem como na exigência de cotejo analítico; (ii) houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 por suposta diferenciação de custeio em carteira de inativos; (iii) o reajuste por faixa etária é válido segundo os Temas 952 e 1.016/STJ e a RN ANS 63/2003.

3. A aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe paridade entre ativos e inativos sobre as condições assistenciais e o modelo de pagamento, admitida diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral obtido pela soma da sua cota-parte com a parcela proporcional suportada pelo empregador.

5. As instâncias ordinárias afirmam inexistência de distinção entre ativos e inativos na tabela de faixas etárias e reconhecem a validade do reajuste por idade, em conformidade com os Temas 952 e 1.016/STJ. Apura-se que o valor cobrado na inatividade reflete o custo integral do plano sem subsídio patronal, afastando aumento abusivo. A reforma das premissas fáticas e a interpretação contratual esbarram nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.747.077

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para reconhecer a abusividade de reajuste por faixa etária de 103,96% aos 59 anos, substituir o índice, limitar reajustes e restituir valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou abusivo o reajuste de 103,96%, substituiu por 90,13% e determinou restituição simples a partir de janeiro/2018.

4. A Corte de origem limitou o aumento por faixa etária a 14,80%, manteve apenas reajustes anuais, vedou novos aumentos por idade, e fixou restituição simples limitada ao triênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal também sobre pretensões revisionais (arts. 206, § 3º, IV, do CC, e 927, III, do CPC), à luz do Tema n. 610 do STJ; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, previstos no art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, foram indevidamente desconsiderados; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 952 do STJ quanto aos parâmetros de validade e à necessidade de base atuarial para substituição do percentual contratual; (iv) saber se cabe efeito suspensivo e sobrestamento pelo Tema n. 1.016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, é possível o exame dos pressupostos constitucionais com incursão no mérito no juízo de admissibilidade, relativamente à alegação de extrapolação de competência.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 610 do STJ ao limitar a repetição do indébito ao triênio e afastar prescrição do fundo de direito em trato sucessivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar os percentuais contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legalidade do reajuste praticado e à observância regulatória.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ no sentido de que, reconhecida a abusividade do índice, exige-se a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 610 do STJ, limitando a repetição do indébito ao triênio e afastando a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para validar reajustes e a observância regulatória. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 no sentido de que reconhecida a abusividade dos índices o percentual substitutivo do reajuste por faixa etária, deverá ser apurado em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 927, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 51, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.493/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no REsp 2.080.904

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. RN ANS Nº 63/2003. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. TEMAS 952 E 1.016/STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constatou-se erro de premissa fática no acórdão embargado, pois os contratos estão submetidos integralmente à RN nº 63/2003 da ANS, cuja 10ª faixa etária ocorre aos 59 anos, inexistindo reajuste por faixa etária após os 60, o que afasta a analogia do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.

2. Para contratos firmados ou adaptados sob a RN nº 63/2003, o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme a tese do Tema 952/STJ.

3. A interpretação do art. 3º da RN nº 63/2003 deve observar o sentido matemático de "variação acumulada", na forma assentada pelo Tema 1.016/STJ; o Tribunal de origem apurou que o reajuste final aos 59 anos atendeu às travas regulatórias e à fórmula de variação acumulada.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a regularidade dos reajustes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ; incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência.

5. Ausente cobrança abusiva comprovada e inexistindo reajuste etário após os 60, impõe-se a correção do julgamento para prestigiar as premissas fixadas na origem e a disciplina específica da RN nº 63/2003.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial e julgar improcedentes os pedidos, sem majoração de honorários, diante da publicação da sentença sob a égide do CPC/1973.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 952/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.068.905

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 70,37%. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL CONTRATUALMENTE DEFINIDO E DE BASE ATUARIAL IDÔNEA. TEMA 952/STJ. AFASTAMENTO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de maneira fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. Nos termos do Tema 952/STJ, o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

3. A orientação firmada no REsp n. 1.568.244/RJ também alcança os contratos antigos e não adaptados à Lei n. 9.656/1998, observadas as disposições contratuais, a legislação consumerista e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

4. Reconhecida a abusividade do percentual de reajuste por mudança de faixa etária, deve ser apurado índice adequado e razoável mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

5. O reajuste anual autorizado pela ANS não substitui o reajuste decorrente da mudança de faixa etária, pois possuem fundamentos e finalidades distintos.

6. Não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a solução da controvérsia não exige interpretação contratual ou reexame de provas, mas apenas a atribuição da consequência jurídica prevista em precedente repetitivo às premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido em parte.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.109.282

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação, afastou o reajuste etário de 89,07% aos 59 anos e fixou índice substitutivo de 43,6% com base em painel da ANS.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais, visando declarar a nulidade de cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, subsidiariamente revisar o índice, e restituir valores pagos a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para afastar o percentual de reajuste por mudança de faixa etária e condenar à restituição dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, excluiu o reajuste de 89,07% e fixou o índice de 43,6%, com devolução simples das diferenças e reconhecimento de sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, diante da não observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ ao fixar índice substitutivo sem cálculos atuariais, com divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicou os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e fundamentou a abusividade do reajuste aos 59 anos.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas n. 952 e 1.016, segundo a qual, reconhecida a abusividade, o índice adequado de reajuste por faixa etária deve ser apurado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente os pontos controvertidos. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, impondo-se a apuração do percentual de reajuste por cálculos atuariais em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; Lei n. 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.154.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.163.575

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação cominatória c/c tutela de urgência e danos materiais.

2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária com aplicação de 71,15% aos 59 anos, a adequação da cláusula e a apuração do percentual devido em liquidação.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula de reajuste por faixa etária, limitou o índice a 15,5% e condenou à restituição simples.

4. A Corte de origem afastou a limitação de 15,5%, manteve a abusividade do índice de 71,15% por ausência de comprovação atuarial e determinou a apuração do percentual devido em liquidação, preservando os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, VI, do CPC ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ e ao remeter a apuração do índice à liquidação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 104 e 422 do CC ao declarar nula cláusula contratual válida de reajuste por faixa etária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial diante da decisão que reconheceu abusividade do reajuste e determinou a liquidação por cálculos atuariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas contratuais relativamente à validade e ao alcance do reajuste por faixa etária e o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de base atuarial idônea do índice de 71,15%.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que validam a cláusula de reajuste por faixa etária e determinam a apuração atuarial em liquidação quando reconhecida abusividade.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando já verificada a incidência de óbices processuais na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a licitude da cláusula de faixa etária, a abusividade do percentual específico e a necessidade de liquidação conforme os Temas 952 e 1.016 do STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais sobre reajuste por faixa etária e a existência de base atuarial do índice aplicado na última faixa. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os Temas 952 e 1.016 do STJ, determinando a apuração atuarial em liquidação ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, VI, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 104 e 422; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.927.295

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCECCUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde, revisão e repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do reajuste aplicado aos 56 anos, determinou a restituição da diferença paga a maior a partir de 6/2023 e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta falta de fundamentação na aplicação do Tema n. 952 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, com a necessidade de declarar nulas as cláusulas contratuais 15 a 17; (iii) saber se incidem óbices sumulares quanto ao pedido de revisão ampla e repetição de indébito com base no Tema 610/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicando o Tema 952 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual constatado como abusivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de declarar nulas as cláusulas 15 a 17 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao pedido de revisão ampla dos últimos anos, pois subsiste fundamento suficiente não impugnado especificamente sobre a discussão dos autos estar limitada ao reajuste aplicado aos 56 anos.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ de que não inexistindo intuito protelatório na oposição de embargos de declaração não deve ser imposta a multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual, quando constatada abusividade. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca das cláusulas de reajuste. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos primeiros embargos de declaração não demonstra intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, III, 51, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.187.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ