Tese firmada
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Questão submetida a julgamento
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Situação no tribunal: Mérito Julgado
*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.
Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
18 no acervo
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 929/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada omissão quando o acórdão embargado deixa de observar que a matéria de fundo - hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - está formalmente afetada ao Tema 929/STJ (REsp 1.823.218/AC), com ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a controvérsia a partir da interposição do recurso especial ou agravo em recurso especial, nos termos da decisão de afetação (DJe de 14/5/2021).
2. A existência de precedentes da Corte Especial sobre a desnecessidade de elemento volitivo para a dobra (EAREsp 676.608/RS e correlatos) não afasta o dever de sobrestamento, porquanto a própria afetação ao rito dos repetitivos teve por finalidade a possível reafirmação, revisão ou modulação dessa jurisprudência, com efeito vinculante para todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 929/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC/2015 E 258 DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 929/STJ PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto por empresa administradora de serviços contra acórdão colegiado proferido em agravo em recurso especial, com alegações sobre capítulos autônomos, incidência de súmula de inadmissibilidade e pedido de sobrestamento em razão do Tema 929/STJ.
2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado; não se aplica a fungibilidade recursal para receber o agravo interno como embargos de declaração.
3. Fica prejudicado o exame de questões correlatas, inclusive o pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, diante do não cabimento do agravo interno.
4. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 929 DO STJ. INVIABILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e cadeia de substabelecimentos do advogado subscritor.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a irregularidade de representação pode ser superada apesar de sua não ocorrência após intimação; (ii) cabe sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ quando o recurso é tido por inexistente; (iii) houve exigência de procuração de antigo patrono; (iv) a primazia do julgamento de mérito permite relevar vício de representação não sanado.
3. A irregularidade de representação, não sanada no prazo legal após intimação, impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, que reputa inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração.
4. O sobrestamento por tema repetitivo não se aplica quando o recurso não supera a admissibilidade por inexistência decorrente de vício de representação não regularizado.
5. Não há ilegalidade na exigência de comprovação de poderes do subscritor, e não se demandou procuração de advogado destituído, o que acarreta a validade de exigência de procuração ou cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao signatário.
6. A primazia do julgamento de mérito pressupõe o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, o que não ocorreu.
7. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sobre cobrança de água sem hidrômetro e aplicação de tarifa mínima.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturamento de contas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, afastando danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissão e contradição sobre a repetição em dobro (CPC, art. 1.022, I e II); (ii) saber se é cabível a devolução em dobro à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC ante a inexistência de engano justificável; e (iii) saber se o acórdão está em desconformidade com o Tema n. 929 do STJ sobre a repetição do indébito, com fundamento na boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior da prorrogação de prazos documentada no processo eletrônico, superando-se a intempestividade.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais.
8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório sobre engano justificável.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em consonância com o Tema n. 929 do STJ acerca da repetição em dobro fundada na violação da boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, para admitir a comprovação posterior de suspensão ou prorrogação de prazos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático sobre engano justificável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 929 do STJ, acerca da repetição em dobro por violação da boa-fé objetiva. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 2.465.818/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 15/4/2026; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 929/STJ. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a suspensão do recurso por força do Tema nº 929/STJ foi afastada mediante a técnica da distinção (distinguishing), uma vez que, no caso concreto, a instância de origem reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição financeira, premissa que desborda da controvérsia repetitiva.
3. A análise quanto à inexistência de má-fé para fins de repetição do indébito e a revisão dos critérios de cálculo (Método Gauss) esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4. Inexiste erro de fato ou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ, visto que o julgado foi nítido ao registrar que a qualificação da conduta e a aferição da abusividade dos juros, ante a ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela embargante, são matérias dependentes do exame das provas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
6. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
7. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 929. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL VOLTADO A IMPUGNAR DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao reapreciar embargos de declaração, manteve o sobrestamento do recurso especial anteriormente manejado, em razão da afetação do Tema repetitivo n. 929/STJ.
2. Não há previsão no ordenamento jurídico para a interposição de um segundo recurso especial com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito do juízo de admissibilidade do apelo nobre anteriormente interposto.
3. O levantamento do sobrestamento, após o julgamento do Tema repetitivo n. 929/STJ, ensejará o regular processamento do recurso especial originário, oportunidade em que será apreciado o mérito da controvérsia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. CARTA-FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado sobre a ausência de impacto do Tema nº 929/STJ na presente execução, bem como a configuração dos requisitos excepcionais para a aceitação de carta-fiança em substituição à penhora em dinheiro, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC e à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada no tocante à parte em que o recurso especial fora inadmitido.
2. A parte agravante agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF e pede o sobrestamento em razão da afetação do Tema n. 929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. No caso, a parte agravante não contestou efetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, sem atacar os fundamentos específicos da decisão recorrida.
6. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO (TEMA 929/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (TEMA 233/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 929/STJ), o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, entre outros pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 929/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o sobrestamento do feito, pois o acórdão recorrido reconhece expressamente a má-fé da recorrente na cobrança indevida, tornando incontroversa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Incide a súmula n. 5/STJ, pois a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via do recurso especial.
5. Aplicável, também, a súmula n. 7/STJ, uma vez que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de contratação e à ausência de juntada do instrumento contratual.
6. Mantém-se a condenação em repetição do indébito em dobro, pois a revisão da conclusão sobre a existência de má-fé exige incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta instância excepcional por força do referido óbice sumular.
4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de pactuação expressa.
5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ, restando claro que a revisão do decaimento das partes exige incursão minuciosa nos elementos da causa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.