DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de revisão da complementação de aposentadoria.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de inclusão, no cálculo do benefício, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, notadamente horas extras.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e assentou a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ em razão do saldamento e da ausência de coexistência de planos, majorando os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ ao benefício saldado diante da migração ao PrevMais; (ii) saber se ocorre violação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 para integrar horas extras e reflexos na base de cálculo do benefício complementar; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se são aplicáveis os arts. 368 e 369 do CC para compensação e os arts. 423 e 424 do CC para invalidar cláusulas de adesão irrevogável e irretratável do saldamento; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 e fixando as premissas fático-contratuais do saldamento e da migração ao PrevMais.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativas ao termo de saldamento e ao regulamento do PrevMais, relativamente à inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, bem como ao exame da coexistência de planos.
8. Aplica-se a Súmula 83, pois o tribunal estadual, ao afastar o direito de incorporação de verbas trabalhistas extraordinárias reconhecidas posteriormente à adesão ao saldamento do plano de benefício, decidiu de acordo com a orientação desta Corte, o que torna inviável a insurgência neste ponto.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em virtude do afastamento da análise da mesma matéria sob o fundamento de negativa de vigência de lei federal por óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre saldamento e regulamento de plano, bem como quanto à coexistência de planos. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. Não ocorre violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, tendo o acórdão estadual decidido de acordo com a orientação desta Corte, induzindo o óbice da Súmula 83. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando afastada a violação de norma federal por óbices sumulares ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.140.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.070.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.144.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.163.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.020.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.