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Lei Ordinária · União

Lei nº 8.212, de 24/07/1991

Vigente

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ; ;

Assinatura
24/07/1991
Publicação
25/07/1991 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 8.212, de 24/07/1991

429 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.174/STJ Primeira Seção · j. 14/08/2024

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.252/STJ Primeira Seção · j. 20/06/2024

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Processos e decisões
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Tema 1.090/STJ Primeira Seção · j. 09/04/2025

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

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Tema 1.170/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

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Tema 1.342/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

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Tema 1.103/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.280.558

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS. COMISSÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. As comissões pagas aos empregados integram o salário e a respectiva remuneração, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Observância do art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 457 do Decreto-Lei n. 5.452/1973.

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela incidência da contribuição social sobre a folha de salários.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.171.732

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL POSITIVO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RETIDA NA FONTE PELO TOMADOR DE SERVIÇOS (ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991). POSSIBILIDADE. TEMA 69/RG. INAPLICABILIADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A base de cálculo da contribuição social para o PIS e COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica (operacional e não operacional), a qual comp reende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991) integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A retenção prevista na legislação previdenciária constitui mera técnica de arrecadação e antecipação do recolhimento do tributo, sem desnaturar a natureza do valor retido como ingresso novo e positivo na contabilidade do contribuinte. Não há, dogmaticamente, alteração do valor da operação econômica realizada, e, portanto, inexiste interferência na consolidação da receita bruta, grandeza econômica objeto da exação.

3. O Tema 69/STF é inaplicável, por analogia, à contribuição previdenciária patronal. A ratio decidendi daquele precedente é específica da estrutura de tributos submetidos ao regime de não cumulatividade com direito a creditamento, cujo valor destacado na nota fiscal constitui mero ingresso transitório no patrimônio do contribuinte, tendo por destinatário o ente federativo competente para a instituição do tributo. A contribuição previdenciária patronal não se submete a regime de não cumulatividade, não gera direito a creditamento e seu pagamento extingue obrigação própria da prestadora, não havendo falar em mero trânsito financeiro pela contabilidade.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.277.372

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 28, § 9º, P, DA LEI N. 8.212/1991. EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL PELO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A controvérsia em apreço consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre valores vertidos pela pessoa jurídica a plano de previdência complementar, quando não comprovada a disponibilização do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes.

II - A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991 - segundo a qual os valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar somente estariam excluídos do salário de contribuição se o plano fosse disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.

III - O art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe, sem distinção quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

IV - Aplicação do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2023; REsp n. 2.142.645/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 23/3/2026.

V - Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.232.513

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se verifica omissão quanto à natureza declaratória do CEBAS, nem ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais, pois o acórdão expôs razões claras para exigir o certificado à luz do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e da orientação do STF, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.268.020

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência da contribuição ao GILRAT/SAT, prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a título de férias gozadas; terço constitucional de férias gozadas; descanso semanal remunerado (DSR); faltas abonadas; salário paternidade; e décimo terceiro salário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.221.814

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de revisão da complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de complementação de aposentadoria, com pretensão de inclusão, no cálculo do benefício, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, notadamente horas extras.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e assentou a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ em razão do saldamento e da ausência de coexistência de planos, majorando os honorários para 15% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ ao benefício saldado diante da migração ao PrevMais; (ii) saber se ocorre violação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 para integrar horas extras e reflexos na base de cálculo do benefício complementar; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se são aplicáveis os arts. 368 e 369 do CC para compensação e os arts. 423 e 424 do CC para invalidar cláusulas de adesão irrevogável e irretratável do saldamento; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a modulação dos Temas n. 955 e n. 1021 e fixando as premissas fático-contratuais do saldamento e da migração ao PrevMais.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório relativas ao termo de saldamento e ao regulamento do PrevMais, relativamente à inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, bem como ao exame da coexistência de planos.

8. Aplica-se a Súmula 83, pois o tribunal estadual, ao afastar o direito de incorporação de verbas trabalhistas extraordinárias reconhecidas posteriormente à adesão ao saldamento do plano de benefício, decidiu de acordo com a orientação desta Corte, o que torna inviável a insurgência neste ponto.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, em virtude do afastamento da análise da mesma matéria sob o fundamento de negativa de vigência de lei federal por óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas sobre saldamento e regulamento de plano, bem como quanto à coexistência de planos. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 3. Não ocorre violação dos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, tendo o acórdão estadual decidido de acordo com a orientação desta Corte, induzindo o óbice da Súmula 83. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando afastada a violação de norma federal por óbices sumulares ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 368, 369, 423 e 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; CPC/1973, arts. 3, 128 e 460.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.140.107/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.070.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.144.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.163.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.020.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.163.114

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA N. 150 DO STF E TEMA JULGADO NO RE N. 566.621/RS). INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-A, 475-B, 475-I, 603, 604 E 611 DO CPC/1973 E DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Mostra-se adequada a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83/STJ, com distinguishing sustentado na modulação de efeitos dos RE n. 556.664/RS e RE n. 559.943/RS, razão pela qual se supera o óbice inicial e se passa ao exame do recurso especial.

2. O acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de natureza constitucional, ao aplicar a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e a tese firmada no RE n. 566.621/RS, o que impede a revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Incide a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 475-A, 475-B, 475-I, 603, 604 e 611 do Código de Processo Civil de 1973 (liquidação prévia do título) e aos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991 (modulação dos efeitos nos RE n. 556.664/RS e RE n. 559.943/RS), por falta de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF) e "[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula n. 356/STF).

4. As razões do recurso especial limitaram-se à menção e transcrição de dispositivos legais, sem indicação clara do dispositivo federal violado quanto à modulação dos efeitos, caracterizando deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

5. É inviável o recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

6. A presença de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido, mas para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.528.949

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência da prova documental constante do contrato social para demonstrar a abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº 6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.

2. A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi articulada de forma específica nos embargos de declaração ali opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial, segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar as condições particulares de segurança e higiene de um único estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes específicos.

4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.

5. A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.628.426

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO POR DECRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem enfrentou argumentos relevantes sobre a legalidade do reenquadramento do grau de risco da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009, com fundamento nos arts. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991 e art. 10 da Lei 10.666/2003, assentando a distinção entre RAT (parâmetro setorial) e FAP (parâmetro individual), a utilização de dados consolidados de 2008 diante da inexistência de consolidação dos de 2009, bem como a impossibilidade de controle judicial do mérito técnico do ato regulamentar.

2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional.

3. Quanto à violação dos arts. 9.º, 10, 371 e 470, II, do CPC/2015, verifica-se que não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

4. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido da "legalidade do enquadramento, mediante decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição o SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 935.080/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017).

5. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

6. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.251.047

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MADAO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CUSTEIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E NOS PERÍODOS DE DESCANSO SEMANAL. INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 156, inciso II, e 168, inciso I, do CTN, do art. 74 da Lei n. 9.430/1991 e do art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.

2. Os incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 estabelecem o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos como a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários (ou contribuição previdenciária patronal), enquanto o § 6º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 prevê o custeio da aposentadoria especial com os recursos provenientes do recolhimento dessa contribuição, com adoção de alíquotas majoradas nas hipóteses em que as atividades exercidas pelos empregados e trabalhadores os submetam ao contato com agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

3. Conforme pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária patronal sobre todas as remunerações pagas, no mês, aos empregados e trabalhadores, como as verbas relacionadas ao décimo-terceiro, às férias e às destinadas à remuneração do descanso semanal. Precedentes.

4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a lei e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial conhecido, em parte, e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ