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Lei nº 8.212, de 24/07/1991

Art. 30

Lei nº 8.212/1991, art. 30 — Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ; ;

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Decisões que citam este artigo

15 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EREsp 1.591.764

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 18/08/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 30, II, DA LEI N. 8.212/1991. ENQUADRAMENTO FÁTICO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O RESP N. 1.801.178/PR. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de que a decisão embargada realizou exame de mérito ao escolher a incidência da lei geral (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991) em detrimento da lei especial (art. 4º da Lei n. 10.666/2003), pois esse enquadramento fático foi realizado pelo Tribunal de origem, razão de se ter aplicado, nesta Corte Superior, o teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Não há divergência objetiva com o indigitado RESP n. 1.801.178/PR, pois falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, já que o aresto embargado se limitou a confirmar a existência de óbice de admissibilidade ao recurso especial (necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em virtude do teor da Súmula n. 7/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida no acórdão apontado como paradigma. Enunciado n. 315/STJ.

3. Não cabe análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

4. Não prospera a alegação de ser necessário o trabalho adicional por parte do advogado do recorrido para que caibam honorários recursais, pois o entendimento deste Superior Tribunal é de que isso é dispensável. Precedentes.

5. O fato de ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça não a isenta da condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos, intervalo em que pode ser demandada ao pagamento dos valores a eles relativos, caso seja alterada sua condição financeira, extinguindo-se a obrigação ao final desse prazo. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.168.918

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade.

2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.

3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".

4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.621.568

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/05/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.

2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.

3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.

4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.

5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.

7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP).

8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgInt no REsp 1.691.028

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 07/05/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997, de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2024

STJ, AgInt no REsp 1.807.264

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 26/06/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO.

1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.

2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social.

3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.854.644

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FUNDO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. Nos termos do art. 15, I, c/c o art. 22, III, ambos da Lei 8.212/1991, as pessoas jurídicas que compõem a administração pública indireta, como a Funserv, são consideradas empresas para a seguridade social e, por isso, devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhes prestam serviço.

2. A inversão do julgado de modo a acolher a tese sustentada no recurso especial, notadamente quanto à natureza jurídica do Fundo de Saúde, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/06/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.755.253

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 15/06/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 356/STF. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. EMPRESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 30 DA LEI 8.212/91. MERO AGENTE ARRECADADOR.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. Impossível conhecer da alegação de que a empresa possui legitimidade ativa para pleitear o afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária suportada pelos seus empregados, eis que não teria qualquer pretensão de recuperação valores, mas afastar a exação com efeitos prospectivos, logo, não há falar que objetiva pleitear restituição ou compensação do tributo obrigatoriamente retido, quando tal tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco constou das razões dos aclaratórios opostos perante a Corte de origem. Incidência da Súmula 356/STF.

3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo de que a parte agravante não teria legitimidade para reivindicar a restituição ou a compensação do tributo em seu nome, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que sua pretensão não englobaria a recuperação de valores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.551.663/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020; AgInt no REsp 1590185/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 30/4/2015.

5. A empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não possuindo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou à restituição do indébito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.563.612/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp 1.895.544/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt nos EREsp 1.895.544/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt no REsp 1.834.855/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.673.655/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe 2/5/2019; e REsp 790.739/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 13/11/2006.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgInt no REsp 1.971.587

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 27/03/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).

VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.

VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.

IX. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/05/2022

STJ, AgInt nos EREsp 1.940.081

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 03/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.

3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, dependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil.

4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto o pedido de redirecionamento foi formulado com indicação dos fundamentos jurídicos nos arts. 124, II; 135 do CTN e, ainda, art. 30, IX da Lei 8.212/91; art. 2º, §2º da CLT, e art. 50 do CC/16? (fl. 134), sendo certo que o acórdão embargado, da Segunda Turma, reconheceu que o redirecionamento teve outros fundamentos além do art. 50 do CC.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.976.118

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EIRPF RETIDOS DOS EMPREGADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando "a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros", assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas referentes ao imposto de renda retido e à contribuição previdenciária do empregado. Nesse sentido: REsp 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021; AgInt no REsp 1.936.971/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021; e REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.

III - Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014.)

IV - A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.

V - Idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2021; REsp 1.898.707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2021.

VI - Agravo interno improvido.

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