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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.170/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado - RE Pendente

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
19/10/2022
Julgamento
13/03/2024
Publicação do acórdão
10/05/2024
Página no STJ

Tese firmada

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.170/STJ j. 13/03/2024

STJ, REsp 1.974.197

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 10/05/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.

1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258, 259, II, e 260, todos do Código de Processo Civil, haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.

4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.170/STJ j. 13/03/2024

STJ, REsp 2.000.020

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 10/05/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como sobre os reflexos proporcionais a essa verba, dentre os quais, o décimo terceiro salário proporcional e as contribuições para terceiros (RAT, FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Recurso especial da União provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.170/STJ j. 13/03/2024

STJ, REsp 2.006.644

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 10/05/2024

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I, e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170/STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional, contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.

4. Recurso especial da União provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.170/STJ j. 22/11/2023

STJ, REsp 2.003.967

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 28/11/2023

D IREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.170/STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE, A UM SÓ TEMPO, SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - TEMA 1.170/STJ QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS QUE É OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985/STF) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINA, EM SITUAÇÕES QUE TAIS, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ENQUANTO AMOSTRA RECURSAL APTA A INSTRUMENTALIZAR A EDIFICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - QUESTÃO DE ORDEM PELA DESAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO REGIME DOS REPETITIVOS, SEM CANCELAMENTO DO TEMA RESPECTIVO.

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STJAcórdão Tema 1.170/STJ j. 11/09/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.244.442

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 13/09/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a título de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no salário de contribuição (base de cálculo dos encargos previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade "das contribuições (cota patronal, SAT, e entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas que foram concedidas na sentença" (fl. 304).

II - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema n. 72/STF que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade.

III - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema n. 1.170/STJ, porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio indenizado.

IV - Agravo inter no parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos.

Ver decisão Processo no STJ