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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.232.513

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se verifica omissão quanto à natureza declaratória do CEBAS, nem ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais, pois o acórdão expôs razões claras para exigir o certificado à luz do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e da orientação do STF, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.