Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pelo qual a impetrante objetiva tutela jurisdicional que a coloque a salvo da incidência da contribuição ao GILRAT/SAT, prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, sobre os valores pagos a título de férias gozadas; terço constitucional de férias gozadas; descanso semanal remunerado (DSR); faltas abonadas; salário paternidade; e décimo terceiro salário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido