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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.528.949

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT (GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência da prova documental constante do contrato social para demonstrar a abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº 6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.

2. A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi articulada de forma específica nos embargos de declaração ali opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.

3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial, segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar as condições particulares de segurança e higiene de um único estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes específicos.

4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº 8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.

5. A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude fática.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.