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Lei nº 8.212, de 24/07/1991

Art. 55

Lei nº 8.212/1991, art. 55 — Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ; ;

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.232.513

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se verifica omissão quanto à natureza declaratória do CEBAS, nem ausência de enfrentamento dos fundamentos essenciais, pois o acórdão expôs razões claras para exigir o certificado à luz do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.212/1991 e da orientação do STF, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.154.743

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 15/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, firmada pela Corte Especial, os segundos embargos de declaração estão restritos aos argumentos da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).

3. Inviável o recurso quanto aos argumentos suscitados nos segundos embargos de declaração, quando não dizem respeito a vício não sanado por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.

4. Nas razões recursais, nem sequer houve alegação de vício de omissão quanto ao art. 55 da Lei n. 8.212/1991, não sendo cabível, no contexto dos autos, admitir a hipótese do seu prequestionamento ficto, fundado na sua mera arguição nos segundos embargos opostos na origem.

5. A falta de cumprimento do requisito do prequestionamento é óbice ao conhecimento do recurso, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.081.912

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMUNIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração do direito à imunidade tributária prevista noartigo 195, § 7º, da Constituição Federal, em relação ao recolhimentode contribuição social previdenciária, SAT e RAT, com repetição do indébito, com antecipação de tutela. Postulou o reconhecimento da imunidade tributária desde suaconstituição em relação ao recolhimento da contribuição social previdenciária, SAT e RAT. Alternativamente, requereu o reconhecimento da sua imunidade, apartir da constatação da subsunção aos requisitos do art. 55 da Lei nº.8.212/91 ou dos requisitos previstos na Lei 12.101/2009, dispensado anecessidade de certificação, diante do seu caráter público. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial . Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.

III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)

V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.

VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.736.723

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/08/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ.

1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.

3. "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ).

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. DESCUMPRIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSS, PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. CANCELAMENTO DA CEAS, COM EFEITO RETROATIVO. INFRAÇÃO À LEI QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 18.9.2006 visando à satisfação dos créditos tributários referentes às contribuições sociais do período de 06/1998 a 08/2005.

2. A agravante aduz que as CDAs em cobrança na Execução se originaram em razão da ausência de recolhimento dos valores devidos (na condição de substituta tributária) das contribuições sociais dos empregados (parcela retida dos empregados e não repassada aos cofres públicos). Em razão disso, seu CEAS, que lhe garantia a imunidade tributária, foi cancelado em 31.1.2005 pela então Secretaria da Receita Previdenciária (Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais nº 17.001/001/2005, à fl. 215), com efeitos retroativos a 1º.8.2003 e passaram a serem exigidas as contribuições sociais às quais era imune anteriormente, com fulcro no art. 55, § 6º, da Lei 8.212/1991 c/c art. 206, § 8º, do Decreto 3.048/1999.

3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante passou a não mais preencher os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 para a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como que a inclusão do nome dos responsáveis na CDA, com o atributo da presunção da liquidez e certeza, atrai para estes o ônus de comprovar a ausência da prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VOTO ORIGINAL NO AGRAVO INTERNO 4. Em julgamento monocrático, conheceu-se do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. REEXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 5. Após exame mais aprofundado da argumentação veiculada no Agravo Interno, entende-se pelo afastamento da Súmula 7/STJ, em juízo de retratação, para viabilizar o conhecimento do Agravo para análise do mérito da pretensão veiculada no Recurso Especial. INADIMPLEMENTO COMO CAUSA DE REDIRECIONAMENTO. DISTINGHISHING.

6. Em relação à tese de que o mero inadimplemento não justifica a inclusão dos sócios na Execução Fiscal, o STJ, com efeito, entende que "o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN." (AgInt no AREsp 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022).

7. A situação jurídica dos autos, porém, é diversa. Na hipótese em tela, há que se fazer relavente distinguishing, pois não se trata de tributo devido pela entidade beneficente na condição de contribuinte, mas sim de tributo devido pelo empregado, no qual a entidade beneficente atua como substituta tributária, no papel de órgão responsável pelo desconto e repasse aos cofres públicos.

8. Nessa específica e distinta circunstância, não se cuida de "mero inadimplemento", aplicando-se a orientação do STJ de que, "para fins da responsabilização tributária do sócio-gerente (art. 135, III, do CTN), configura infração à lei o não repasse, ao INSS, das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da sociedade empresária." (AgInt no REsp 1.889.200/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.4.2021). No mesmo sentido: REsp 1.775.967/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 23.4.2019; e REsp 989.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJe 3.3.2008.

9. Ademais, o STJ entende que, se a Execução Fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.

10. No caso em espécie, o acórdão de origem, soberano na análise probatória, concluiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao consignar que, "tratando-se de administradores cujos nomes constam da própria CDA, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nessas hipóteses, o ônus passa a ser dos administradores (...) Ocorre que, no caso em tela, os administradores embargantes não se desincumbiram de seu ônus da prova quanto à alegação de que não teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN" (fls. 6.315-6.316, e-STJ, grifei). Assim, a tese de que o mero inadimplemento desautoriza a responsabilização tributária de terceiros, quando desacompanhada da prova da prática de atos de infração à lei ou ao contrato social, não enseja a reforma do julgado. CANCELAMENTO DO CEAS 11. Atos administrativos de reconhecimento da condição de imunidade tributária são dotados de natureza declaratória, e, assim, possuem efeitos retroativos à data do preenchimento dos respectivos requisitos. Da mesma forma, em situação de paralelismo, os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são igualmente dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que em que estes deixaram de ser observados (in casu, 1º.8.2003). Precedentes do STJ.

12. Ressalte-se, por fim, que a concessão da CEAS não exime a beneficiária de demonstrar, quando for o caso, a permanência do cumprimento dos requisitos também em período posterior ao da emissão do mencionado certificado.

13. Agravo Interno provido para afastar a incidência de óbices sumulares. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, negando-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2021

STJ, Ms 10.509

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 04/11/2021

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/1993 e art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da República os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI, e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212/1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social.

3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.

4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/10/2021

STJ, Ms 10.505

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 04/11/2021

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/1977. DECRETOS 752/1993 E 2.536/1998. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 566.622/RS, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, E DAS ADIS 2028, 2036, 2228 e 2621. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Buscou-se no presente mandado de segurança o reconhecimento do direito da impetrante à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, para o período de 2001 a 2003, cujo pedido administrativo foi indeferido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, pautando-se exclusivamente na não observância do requisito previsto no art. 2º, inciso IV, do Decreto 752/1993 e art. 3º, inciso VI, do Decreto 2.536/1998, consistente na aplicação de 20% da receita bruta da instituição em gratuidade.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, julgado simultaneamente com as ADIs (convertidas em ADPFs) 2028, 2036, 2228 e 2621, declarou incompatíveis com a Carta da República os arts. 1º, IV, 2º, IV, e §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993, 2º, IV, 3º, VI e §§ 1º e 4º, e 4º, parágrafo único, do Decreto 2.536/1998, afastando a exigência de aplicação anual em gratuidade de, no mínimo, 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, considerando que apenas lei de natureza complementar é hábil para estabelecer os requisitos para o gozo de imunidade tributária, ainda que se admita ser a legislação ordinária, na hipótese, o art. 55 da Lei 8.212/1991, competente para estabelecer requisitos e procedimentos a serem cumpridos para fins de enquadramento na qualificação de entidades beneficentes de assistência social.

3. Logo, na hipótese dos autos, houve evidente violação do direito líquido e certo da entidade impetrante de ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito, seja esta de natureza complementar ou ordinária. Precedente do Supremo Tribunal Federal em caso análogo: RMS 30857/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/7/2020.

4. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas, com validade para o triênio 2001/2003, independentemente da demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta anual em gratuidade.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2020

STJ, AgInt no AREsp 910.393

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 25/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7o. DA CRFB/1988. RECONHECIMENTO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.622/RS), DE QUE A IMUNIDADE, POR SER ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, DEVERIA SER NORMATIZADA EXCLUSIVAMENTE POR LEI COMPLEMENTAR. TODAVIA, OS ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS REFERENTES À CERTIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ADMINISTRATIVO CONTINUAM PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA, PELO QUE O INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991 NÃO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL NESTE PONTO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, A FIM DE QUE PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO em sede de Repercussão Geral, declarou que, à luz dos artigos 146, II; e 195, § 7o. da Constituição Federal, há inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, pois os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social hão de estar previstos em lei complementar.

2. Todavia, em sede de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL, a eminente Ministra ROSA WEBER reconheceu a existência de contradições, e reformulou a tese assentada em sede de repercussão geral, passando a constar a constitucionalidade do art. 55, II da Lei 8.212 /1991 na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelos arts. 5o. da Lei 9.429/1996 e 3o. da Medida Provisória 2187/2001. Esclareceu, ainda, que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária, mas manteve o entendimento de que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7o., da Carta Magna, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.

3. Logo, as condições materiais para a fruição da imunidade tributária permanecem de competência exclusiva da lei complementar, e somente as condições meramente procedimentais, como os meios de certificação e fiscalização, são passíveis de regulamentação por meio de lei ordinária.

4. Portanto, não há censura a se impor à decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Entidade Beneficente, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que proceda a novo julgamento do recurso, observando-se se restaram cumpridos os requisitos estabelecidos em lei complementar para a concessão da imunidade tributária.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/11/2019

STJ, AgInt no REsp 1.749.073

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 02/12/2019

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612/STJ.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE n. 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao poder de tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar.

3. Conforme o enunciado da Súmula n. 612, desta Corte, entende-se que "[o] certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".

4. Hipótese em que o Tribunal regional, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação retroativa dos efeitos do certificado CEBAS aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia, sem a vinculação à data em que foram preenchidos os requisitos legais.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.284.356

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 20/05/2019

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES. CONSTATAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE QUE AS ATIVIDADES DA ENTIDADE NÃO LHE CONFEREM APTIDÃO PARA O GOZO DA IMUNIDADE POSTULADA. REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É certo que, em relação aos requisitos para o gozo do benefício, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em sede de Repercussão Geral, declarou que, à luz dos artigos 146, II, e 195, § 7o. da Constituição Federal, há inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, pois os requisitos para o gozo de imunidade tributária por entidade beneficente de assistência social devem estar previstos em lei complementar.

2. Todavia, o Tribunal de origem não apreciou a questão acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade existentes na alteração do inciso III do art. 55 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei 9.732/1988, limitando-se a consignar expressamente que a parte recorrente não comprovou a natureza da instituição dedicada à assistência social, não lhe cabendo assegurar o direito à imunidade de que trata o artigo 195, § 7o. da Constituição Federal. 3. Com efeito, estando o acórdão recorrido baseado na análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, bem como no atendimento de requisitos de ordem constitucional, inviável é sua modificação sob ambos aspectos. Precedentes: REsp. 1.725.304/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgInt no AREsp. 978.797/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2016; AgRg no AREsp. 756.728/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015.

4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.

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