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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.252/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
07/05/2024
Julgamento
20/06/2024
Publicação do acórdão
02/07/2024
Página no STJ

Tese firmada

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

Questão submetida a julgamento

Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.252/STJ j. 20/06/2024

STJ, REsp 2.050.498

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 02/07/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.

195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.".

3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).

4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos acrescidos).

5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (grifos acrescentados).

6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".

8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.

9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.

10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b) Horas Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas Remuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e Quinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º Salário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias (gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas justificadas; com a devida restituição/compensação.

13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as Férias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por sua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias Indenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o Salário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de Assiduidade.

14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A. apresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos arts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto 3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da Lei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c) Adicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e) Licenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g) Biênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i) 13º Salário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas;

l) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.

15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua natureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024; AgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no AREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18.10.2023. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial não provido.

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Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AREsp 3.148.231

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS, E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). LICENÇA-PATERNIDADE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS: PARCELAS DA MESMA ESPÉCIE E MESMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há vício de omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegadas violações dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a contribuição previdenciária (cota patronal) sobre 13º (décimo terceiro) salário e parcela do 13º (décimo terceiro) proporcional ao aviso-prévio indenizado; horas extras e respectivos adicionais; férias gozadas; adicional noturno; adicionais de insalubridade e de periculosidade; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e licença-paternidade (Temas n. 687, 688, 689 e 1.252/STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR; REsp n. 2.050.498/SP, AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.881/MG).

3. A verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ainda que após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 (AgInt no REsp n. 2.250.048/PR).

4. A compensação de indébitos das contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos é possível, devendo observar: (i) parcelas vencidas posteriormente ao pagamento; (ii) tributos de mesma espécie e mesma destinação constitucional; e (iii) a limitação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp n. 1.603.575/SC; AgInt no REsp n. 1.598.050/SE; REsp n. 1.657.164/SC; REsp n. 1.782.750/SP; REsp n. 1.823.913/MG; REsp n. 1.783.565/SC.

5. Agravo conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para permitir a compensação do indébito das contribuições destinadas a terceiros, nos termos da jurisprudência desta Corte e com observância do art. 170-A do CTN, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido quanto à incidência das contribuições sobre as verbas trabalhistas indicadas.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.252/STJ j. 20/06/2024

STJ, REsp 2.050.837

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 02/07/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.

195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.".

3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, § 11, da CF/88).

4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, destaquei).

5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).

6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".

8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.8.2023; REsp 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2023; AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.3.2024; AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.3.2020; AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.6.2018; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.6.2023.

9. Pontue-se, por fim, que o Adicional de Insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91.

10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: a) férias gozadas, b) horas extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d) adicional de transferência. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte de origem negou provimento ao recurso de Apelação da parte.

13. A empresa Promilat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. apresentou Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º, "e", da Lei 8.212/1991. Afirma que não incide a Contribuição Previdenciária sobre: a) férias gozadas, b) horas extras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d) adicional de transferência. Sustenta que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho.

14. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão das suas naturezas remuneratórias. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2024; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; e AgInt no REsp n. 2.052.538/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24.11.2023. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial não provido.

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STJAcórdão Tema 1.252/STJ j. 20/06/2024

STJ, REsp 2.052.982

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 02/07/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade.

2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.

195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).

4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).

5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).

6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.".

8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.

9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.

10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente, Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada, Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação, Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são objeto de impugnação no presente Recurso Especial.

14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.

15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ