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LICC

Art. 5º

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 5º — Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.080/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.197/STJ Terceira Seção · j. 12/06/2024

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.236/STJ Terceira Seção · j. 06/11/2025

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 9/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

81 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.282.231

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SESGURANÇA. PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.740/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Com relação aos arts. 145 e 151 do Código Tributário Nacional, ao art. 80 da Lei n. 4.502/1964 e ao art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, nota-se a ausência de prequestionam ento, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.

2. Nos termos da Lei n. 14.740/2023, o contribuinte pode proceder à autorregularização de tributos cujos respectivos créditos não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, inclusive, em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização (art. 2º, § 1º, inciso I); e, também, de créditos tributários constituídos entre a data de publicação e o termo final de adesão ao programa de autorregularização (art. 2º, § 1º, inciso II).

3. No caso dos autos, consideradas as premissas descritas no acórdão recorrido, segundo as quais a constituição do crédito tributário ocorreu mediante lavratura de auto de infração, em setembro de 2023, antes da publicação da Lei n. 14.740/2023, não há como se reconhecer o direito invocado pelo contribuinte, sob pena de violação do princípio da legalidade e da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.223.234

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS E SEMOVENTES PARA FINS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia consiste na proteção, durante o stay period, de grãos e semoventes como bens de capital essenciais em recuperação judicial.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que grãos e semoventes são produto final da atividade rural e não bens de capital essenciais, e que faltam provas concretas da imp rescindibilidade e do risco efetivo de constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se grãos e semoventes produzidos por produtores rurais em recuperação judicial podem ser reconhecidos como bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, em leitura sistemática com o art. 47, e se houve violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, o art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição de bens de capital (bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa) e ao não enquadramento de produtos agrícolas neste conceito para fins de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem acerca da essencialidade dos bens indicados demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Bem de capital, para efeito de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, deve ser compreendido como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 3. Produtos agrícolas (como grãos) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese. 6. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso especial diante do desprovimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.385/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.141/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.194.290/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.194.464

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, diante de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas de fundamento autônomo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de depósitos judiciais substanciais e a conclusão pela existência de inadimplemento apto ao despejo; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento do voto vencido, que reconheceu diferença ínfima e função social do contrato; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991, com direito de complementação do depósito; (iv) saber se há omissão sobre a ausência de similitude fática entre o precedente aplicado e o caso concreto; (v) saber se há omissão quanto à incidência dos arts. 421 e 422 do CC, 489, § 3º, do CPC e 5º da LINDB, com adimplemento substancial; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF apesar de o recurso especial ter enfrentado o fundamento central do acórdão recorrido; (vii) saber se há contradição na coexistência de reconhecimento de depósitos judiciais com conclusão de inadimplemento apto ao despejo; e (viii) saber se há obscuridade quanto à incompatibilidade entre a purgação da mora e a discussão do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e 5º da LINDB, pois o acórdão embargado afastou os dispositivos por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente.

5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial estavam dissociadas do fundamento autônomo de incompatibilidade entre a purgação da mora e a contestação do débito.

6. Não se verifica omissão quanto ao art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 284 do STF por dissociação entre as razões recursais e o fundamento jurídico adotado.

7. Não há contradição sobre a coexistência de depósitos judiciais e inadimplemento apto ao despejo, pois o julgado assentou débito com coisa julgada e a incompatibilidade entre a purgação da mora e a discussão do valor, mantendo coerência interna entre fundamentos e conclusão.

8. Inexiste omissão quanto à ausência de similitude fática com o precedente aplicado, visto que o acórdão embargado registrou a dissociação das razões recursais e aplicou óbice específico (Súmula n. 284 do STF).

9. Não há obscuridade sobre a incompatibilidade entre purgação da mora e discussão do débito, porque o acórdão foi explícito ao delinear a ratio e o suporte fático, além de indicar a insuficiência das razões recursais.

10. Não se configura omissão quanto ao voto vencido e aos arts. 489, § 3º, e 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado afirmou inexistir negativa de prestação jurisdicional e destacou o dever de enfrentamento apenas dos pontos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, II e § 1º, IV), o que ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e 5º da LINDB por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Não cabe reconhecer contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas do fundamento autônomo de incompatibilidade entre purgação da mora e contestação do débito. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 62, III, da Lei n. 8.245/1991 quando a decisão embargada enfrenta a tese e aplica óbice sumular por inadequação das razões. 4. Não se constata obscuridade se o acórdão explicita a ratio sobre a incompatibilidade entre purgação da mora e discussão do débito, com suporte fático definido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, II e §§ 1º, IV, e 3º; Lei n. 8.245/1991, arts. 62, II e III; CC, arts. 421, caput, e 422; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.017.155

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUITAÇÃO SOCIETÁRIA VERSUS CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC), do reconhecimento de quitação integral decorrente de cisão com manutenção da ilegitimidade passiva, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre quitação societária e quitação contratual e sua eventual extensão ao contrato de parceria; (ii) saber se há obscuridade e omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ por ausência de individualização dos fatos que demandariam revolvimento probatório; (iii) saber se cabe atribuição de efeitos infringentes; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicável na espécie, ausente intuito protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica na presença de intuito protelatório, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 8º e 485, VI; LINDB, art. 5º; CC, arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.105.258

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do estado objetivando a condenação ao pagamento a título de compensação por dano moral e ao pagamento de lucros cessantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada acolhendo os pedidos iniciais.

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º do CPC; arts. 844 e 944 do CC; e art. 5º da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.179.182

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL SEM INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 603 DO CC PELO PACTO ESPECÍFICO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 113 E 422 DO CC E DOS ARTS. 3º, 4º E 5º DA LINDB. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, manteve o afastamento do art. 603 do CC diante de cláusula contratual expressa permitindo resilição unilateral, sem justificativa, e sem indenização.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC e dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB, por afastamento do art. 603 do CC em contrato por prazo determinado; e (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. A multa do art. 603 do CC tem caráter subsidiário e incide apenas quando o contrato não disciplina as consequências da ruptura; havendo cláusula expressa que permite resilição unilateral sem indenização, prevalece a força obrigatória das estipulações livremente pactuadas, não se configurando violação dos arts. 112, 113 e 422 do CC nem dos arts. 3º, 4º e 5º da LINDB.

4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem confronto direto e analítico, com indicação das circunstâncias fático-jurídicas idênticas e soluções divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.791.842

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.759.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais.

4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.356.591

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários, com pedidos de capitais, correção monetária e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo adesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii) saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e 373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ). 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.168.245

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo.

4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio.

7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

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