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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.017.155

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUITAÇÃO SOCIETÁRIA VERSUS CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC), do reconhecimento de quitação integral decorrente de cisão com manutenção da ilegitimidade passiva, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre quitação societária e quitação contratual e sua eventual extensão ao contrato de parceria; (ii) saber se há obscuridade e omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ por ausência de individualização dos fatos que demandariam revolvimento probatório; (iii) saber se cabe atribuição de efeitos infringentes; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não aplicável na espécie, ausente intuito protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração de embargos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica na presença de intuito protelatório, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 8º e 485, VI; LINDB, art. 5º; CC, arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.