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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.080/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Afetado - Possível Revisão de Tese

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
08/03/2021
Julgamento
06/02/2025
Publicação do acórdão
13/02/2025
Página no STJ

Tese firmada

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.

Questão submetida a julgamento

Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.Proposta de revisitação da tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ, para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA (Questão de ordem no REsp 2.234.270/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, acolhida pela Primeira Seção).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.880.238

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.

5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.168.973

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à negativa de suspensão do trâmite processual está correto, visto que "no caso em apreço não houve o falecimento do militar e nem a primeira autora é beneficiária de qualquer pensão paga pela Administração Castrense, hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos referidos Recursos Especiais afetados" ao Tema 1080/STJ.

2. O recurso especial não foi admitido diante da incidência das Súmulas 83 e 211/STJ. Entretanto, neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão agravada quanto a esses óbices.

3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.

4. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.234.270

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão, ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.

2. A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade, ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha.

3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN, 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA, com a finalidade de manutenção do direito à assistência médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e ex-esposa de militar falecido.

4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA. Página 1 de 10 Documento eletrônico VDA57581426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 704767ed-1931-4b3a-9471-d13f9dacad90 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 12/06/2026 18:01:46 5. Questão de ordem acolhida.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 10/06/2026

STJ, REsp 2.234.270

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão, ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.

2. A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade, ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha.

3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN, 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA, com a finalidade de manutenção do direito à assistência médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e ex-esposa de militar falecido.

4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA.

5. Questão de ordem acolhida.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.871.942

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se o pensionista de militar tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.880.241

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANT ES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5.Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

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STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 1.880.246

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 13/02/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.

2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º do Código Tributário Nacional ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário.

3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 às hipóteses em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor.

4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960.

5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente.

6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica.

7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas.

8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo".

9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 14/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.010.627

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 18/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.

1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido.

2. Na hipótese, o voto divergente consistiu na determinação de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.080 do STJ, tendo, entretanto, vo tado a maioria do colegiado pela não aplicação do referido tema ao caso em apreço, considerando-se que a recorrente não se afigura como pensionista, premissa fática da tese a ser firmada pela sistemática dos recursos repetitivos.

3. Havendo divergência na origem sobre a própria aplicabilidade da tese a ser firmada no repetitivo, essa questão deve ser dirimida mediante aplicação da técnica de julgamento ampliado.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 24/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.169.378

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de dependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica, na condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar Complementar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.

II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - A despeito de o Tema 1080 do STJ, afetado em 08.03.2021, ter determinado a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar, tal determinação não se aplica ao caso concreto, pois aqui trata-se dependentes, não de pensionista de militar. Nesse sentido: REsp n. 2.010.627, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; e AREsp n. 2.165.935, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 17/04/2023

STJ, EDcl no REsp 1.892.273

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda TurmaDJe 19/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. BENEFICIÁRIA. PENSIONISTA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. TEMA N. 1.080/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. Nos casos em que o órgão colegiado submete a matéria à afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, oportunizando o consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade. Precedentes.

3. No caso dos autos, a Primeira Seção resolveu afetar os REsp n. 1.880.238RJ; REsp n. 1.871.942/PE; REsp n. 1.880.246/RJ; e REsp n. 1.880.241/RJ à sistemática dos recursos repetitivos para "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA ). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." e determinou a suspenção da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (Tema n. 1.080/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.080/STJ j. 20/06/2022

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.871.124

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 8.3.2021 ? Tema 1.080/STJ).

2. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de outubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em comento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril de 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento após a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando insculpido nos EREsp 1.019.717/RS.

3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.

4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ