Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como instrumento adequado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e afastando o exame da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano, prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o controle judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 § 11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.