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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.236/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
11/03/2024
Julgamento
06/11/2025
Publicação do acórdão
12/11/2025
Página no STJ

Tese firmada

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Questão submetida a julgamento

Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 06/11/2025

STJ, REsp 2.085.556

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.

2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.

6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.

7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.

Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.284.401

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça para a "comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos e paradigmas"(AgRg no AREsp n. 2.644.442/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).

2. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, segundo o qual "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".

3. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, o que não se comprovou no caso concreto, à míngua de credenciamento perante o sistema estadual de ensino e de fiscalização pedagógica mínima.

4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.224.712

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA - CENED. TEMA REPETITIVO N. 1.236/STJ. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO À UNIDADE PRISIONAL. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA E ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. PRECEDENTES. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público estadual para revogar a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância reconhecida nas instâncias ordinárias.

2. O agravante pretende a reconsideração da decisão monocrática para restabelecer o acórdão que concedeu a remição, ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado; subsidiariamente, pugna pelo retorno ao Juízo de Execução Penal para complementação da comprovação das atividades educacionais, bem como o reconhecimento de prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem o convênio da instituição de ensino com a unidade ou sistema prisional, sem integração da entidade ao Projeto Político-Pedagógico correspondente, além da comprovação de frequência e realização das atividades educacionais; e (ii) saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ é aplicável ao caso, embora o curso tenha sido concluído antes de fixada a respectiva tese, com modulação dos seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a remição penal por estudo realizado na modalidade de ensino à distância - EAD, o credenciamento da instituição de ensino na unidade ou sistema prisional, a integração da entidade ao respectivo Projeto Político-Pedagógico (PPP), além de comprovação de frequência e atividades, não bastando o credenciamento junto ao MEC.

5. No caso, a instituição de ensino (CENED) não possuía convênio com a unidade prisional, o que inviabiliza a fiscalização da carga horária efetivamente cumprida, afastando os requisitos necessários à remição. Precedentes.

6. Não houve modulação dos efeitos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236/STJ, razão pela qual sua imediata aplicação ao caso não encontra óbice temporal.

7. As alegações de violação a direitos fundamentais e de legalidade não afastam a orientação vinculante firmada, permanecendo possível nova deliberação na execução quanto a estudos que atendam integralmente aos requisitos legais e regulamentares.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.321

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236/STJ).

2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a superação do rigor formal em favor dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça, alegando ausência de prejuízo processual e necessidade de apreciação de peculiaridades relacionadas à aplicação do Tema 1.236/STJ na execução penal (remição de pena pelo estudo).

3. A decisão agravada. Presidência negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC e consignou que o recurso cabível seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva (art. 1.030, I, "b", do CPC), é cabível agravo em recurso especial ou se o meio adequado é o agravo interno ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fungibilidade recursal para conhecer de agravo em recurso especial interposto em lugar de agravo interno, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) saber se a alegação de distinguishing quanto ao Tema 1.236/STJ pode ser examinada por meio de recurso manifestamente incabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC estabelece, de modo expresso, que, quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em repetitivos, compete ao Presidente ou Vice-Presidente negar seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b"), sendo cabível, da decisão, agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC).

7. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal inequívoca definindo o recurso cabível, inexistindo dúvida objetiva sobre a via adequada sob a vigência do CPC/2015.

8. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afasta a exigência de observância da técnica recursal correta, nem autoriza o conhecimento de recurso manifestamente incabível.

9. A observância da via recursal adequada não configura formalismo excessivo ou negativa de jurisdição, mas requisito inerente à regularidade do sistema processual, à competência dos órgãos julgadores e à segurança jurídica.

10. Eventual pretensão de distinguishing ou de afastamento da incidência da tese firmada no Tema 1.236/STJ deve ser deduzida no recurso próprio (agravo interno), não sendo possível a sua apreciação em agravo em recurso especial incabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via recursal.

Tese de julgamento:

1. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese repetitiva é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, do CPC. 2. A fungibilidade recursal não se admite quando a legislação processual define de modo inequívoco o instrumento adequado. 3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do acesso à justiça não afastam a exigência de observância da via recursal correta. 4. O distinguishing de tese firmada em repetitivos deve ser arguido por meio do agravo interno perante o Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.236, Recursos Repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 06/11/2025

STJ, REsp 2.086.269

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.

2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.

6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.

7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.

Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 06/11/2025

STJ, REsp 2.087.212

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.

2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.

6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.

7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.

Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.236/STJ j. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.203.823

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.

III. Razões de decidir

3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). 3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização. 3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos). 3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado: [a] atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico. 3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP. 3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 1º, 126, § 1º, I, § 2º, e 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017; STJ, HC n. 326.499/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015; STJ, AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.932/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 917.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ