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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.197/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
08/05/2023
Julgamento
12/06/2024
Publicação do acórdão
24/06/2024
Página no STJ

Tese firmada

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

Questão submetida a julgamento

Verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 12/06/2024

STJ, REsp 2.027.794

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Terceira SeçãoDJe 24/06/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.084.966

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, § 13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º), com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trazer julgados contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não foram cumpridos.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 07/04/2026

STJ, REsp 2.247.908

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/04/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão.

2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP.

3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.

5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica.

7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo.

8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal.

9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.

10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.

11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado.

12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada.

13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado.

2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo.

3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f"; 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927; Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 08/04/2025

STJ, REsp 2.182.733

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/04/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a aplicação da agravante de violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por configurar bis in idem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com o art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

III. Razões de decidir

3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.

4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.

5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.

6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.197, REsp nº 2.027.794/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.593.440/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 03/12/2024

STJ, AREsp 2.339.567

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 24/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS VETORIAIS, A CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1197. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal.

2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configurando bis in idem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a majoração.

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme pacificado no Tema 1197 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 27/11/2024

STJ, REsp 2.130.897

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta Turma

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ).

5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 12/06/2024

STJ, REsp 2.026.129

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Terceira SeçãoDJe 24/06/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.197/STJ j. 12/06/2024

STJ, REsp 2.029.515

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Terceira SeçãoDJe 24/06/2024

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

Ver decisão Processo no STJ