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CPP

Art. 654

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 654 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.154/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.139/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.407/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

1.877 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.087.251

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM QUE RECHAÇOU A TESE DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISPONÍVEIS NA PRÓPRIA ORIGEM PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA ACLARAR ACÓRDÃO DE OUTRO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus.

2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, bem como erro material quanto à premissa fática relacionada à representação processual, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para concessão da ordem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes, e se é possível, na via eleita, o reexame do mérito das matérias já apreciadas, notadamente aquelas que demandam revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), podendo também corrigir erro material, sendo excepcional a modificação do decisum.

5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos suscitados, inexistindo omissão ou contradição, tampouco erro material na apreciação da representação processual.

6. A pretensão deduzida busca o reexame do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A tese de defesa de que o impedimento da Defensoria Pública, sucedido de cadastramento de patronos efetivamente atuantes e de novo e equivocado cadastramento da Defensoria, com a não intimação para sustentação oral e demais atos, requer a ampla análise dos autos de origem. A matéria, de outra monta, foi expressamente rechaçada na revisão criminal ajuizada, dispondo agora a defesa dos meios recursais apropriados para sanar a eventual contradição no julgado derradeiro.

7. Na via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, não se verificando teratologia ou coação ilegal que autorize concessão da ordem (CPP, art. 654, § 2º).

8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. Ademais, este STJ não possui competência para sanar contradição emanada por outro Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.124.113

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental.

2. Embargante alega omissão no julgado por ausência de análise sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; inexistência de qualquer desses vícios no acórdão embargado.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, decorrente da detecção de ilegalidade flagrante em procedimento de sua competência, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistência de flagrante ilegalidade na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da iniciativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, não sendo necessária manifestação expressa quando ausente tal situação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19/9/2023, DJe 25/9/2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.093.948

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso e manteve decisão de indeferimento liminar de habeas corpus.

2. Fato relevante. O acórdão embargado ressaltou que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, ausente competência originária e inexistente teratologia ou coação ilegal que autorizasse a concessão de ordem de ofício. Assentou, ainda, a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

3. Fundamentos do pedido. O embargante aponta omissão, contradição e obscuridade e requer efeitos infringentes, afirmando que o controle da racionalidade das inferências probatórias não se confundiria com reapreciação da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) relativamente: (i) ao indeferimento liminar do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, empregado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de matérias já decididas.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais, afastando a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nos termos da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, "e", e da jurisprudência consolidada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. A inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício afasta qualquer vício sanável em embargos (CPP, art. 654, § 2º).

8. Há de se destacar que o embargante conduzia o veículo que, imediatamente após os fatos, continha os pertences da vítima e que, mesmo algemado, tentou fugir pela segunda vez dos policiais. De toda forma, é inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição, razão pela qual não há vício a ser sanado que permita efeitos infringentes.

9. Conclui-se que os aclaratórios buscam apenas o reexame do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via eleita (CPP, art. 619).

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.041.026/MT, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.327.130

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo incindível a decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do agravo regimental, não houve demonstração de que, no AREsp, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ também quanto ao regimental.

3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus de ofício é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.314.618

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ANÁLISE ACERCA DA NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AO PRIMEIRO FUNDAMENTO. DECISÃO DE DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem - incidência da Súmula 284/STF -, o que atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente regimental, no entanto, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a desenvolver distinções entre autoria e autenticidade e a reforçar a tese de cadeia de custódia, sem demonstrar que, no AREsp, houve impugnação específica do fundamento tido por inatacado.

2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.

3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.

4. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus, de ofício, é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.270.463

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Petição recebida como agravo regimental, nos termos do art. 259 do RISTJ, com alegação de erro material na recomposição da pena, suposta dupla valoração das circunstâncias do crime e incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

2. Decisão agravada publicada em 12/8/2026; prazo recursal iniciado em 13/8/2026 e finalizado em 17/8/2026; agravo regimental protocolado em 20/8/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias corridos; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, à vista da alegação de bis in idem na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 relativas à contagem em dias úteis (art. 219) e ao prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º).

5. Com publicação em 12/8/2026, o prazo recursal iniciou-se em 13/8/2026 e encerrou-se em 17/8/2026; o protocolo em 20/8/2026 caracteriza intempestividade, pressuposto objetivo que impede o conhecimento do agravo regimental.

6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para contornar óbice de admissibilidade recursal, por exigir identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Petição recebida como agravo regimental; agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, art. 39, e do RISTJ, art. 258, sendo inaplicáveis as regras do CPC/2015 sobre dias úteis e prazo de quinze dias. 2. A intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 259; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 61, II, f; Lei 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, 3ª Seção, DJe 4/5/2016; STJ, PET no AREsp 3.089.425/MT, Quinta Turma, j. 19/5/2026, DJEN 26/5/2026; STJ, PET no AREsp 3.130.098/MS, Sexta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, 3ª Seção, DJe 27/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.301.908

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que não conheceu do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).

5. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AREsp 2.963.901/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.013.335

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em feito de natureza penal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de nulidade por ausência de apreciação prévia de pedidos de retirada de pauta e redesignação, supressão de sustentação oral e deficiência de fundamentação do acórdão. Sustentadas omissões quanto à Reclamação 68.053 e ao sobrestamento pelo Tema 924/STF. Pedido de efeitos infringentes para anulação do julgamento e do acórdão, com renovação do ato e realização de sustentação oral; subsidiariamente, saneamento de omissões, conhecimento e provimento do agravo regimental, absolvição por lavagem de capitais e concessão de habeas corpus de ofício; ainda, sobrestamento pelo Tema 924/STF, prequestionamento constitucional e juntada de notas taquigráficas e registro audiovisual.

3. As decisões anteriores. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem aplicou as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 83/STJ e 7/STJ, afastou o prequestionamento ficto por ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP e indeferiu suspensão pelo Tema 924/STF. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental foi improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique embargos de declaração com efeitos infringentes, inclusive quanto a pedidos de retirada de pauta, redesignação, fundamentação do acórdão, Reclamação e sobrestamento pelo Tema 924/STF; (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se é adequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, sem ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, pois o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 14.365/2022, garante a sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, sem alcançá-la no agravo em recurso especial; o CPC distingue as espécies recursais (art. 994, VI e VIII), cuja disciplina se aplica ao processo penal (CPP, art. 638), e o RISTJ veda sustentação oral no agravo em recurso especial (art. 159, IV).

6. Nos termos do RISTJ, o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e a intimação da data de julgamento (art. 258), o que afasta as alegações de nulidade por julgamento sem apreciação de pedido de retirada de pauta e por suposta ausência de intimação.

7. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por inconformismo. Inexistem os vícios apontados, pois as questões foram examinadas adequadamente, e a negativa de análise do mérito decorre da incidência da Súmula 182/STJ em razão da deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial.

8. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.

2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, não servindo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.032.945

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com redimensionamento da pena em apelação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, solução ratificada pelo colegiado.

3. As omissões apontadas. O Embargante sustenta: (i) omissão quanto à divergência entre laudos papiloscópicos e à aplicação da teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º); (ii) omissão sobre a incidência do art. 226 do CPP, por suposta equivalência entre identificações por moradores e imagens e reconhecimento formal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao art. 93, IX, da CF; e (iv) omissão sobre cadeia de custódia, ausência de exame prosopográfico e falta de perícia das imagens.

4. Pedido. Prequestionamento de dispositivos do CPP e da CF, atribuição de efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões alegadas pelo Embargante acerca de: (i) divergência pericial papiloscópica e afastamento da teoria dos frutos da árvore envenenada pela exceção da fonte independente; (ii) aplicabilidade do art. 226 do CPP diante de identificações por moradores e por imagens; (iii) negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento do art. 93, IX, da CF; e (iv) cadeia de custódia, exame prosopográfico e perícia de imagens, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à promoção de novo julgamento da causa, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

8. Não há omissão quanto à divergência pericial: o acórdão enfrentou a inconclusividade do laudo da Polícia Federal, reconheceu a existência de fontes autônomas - laudos papiloscópicos, necroscópico e balísticos, levantamento de local e prova oral - e afastou a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela exceção do art. 157, § 1º, do CPP.

9. Não há omissão quanto ao art. 226 do CPP: ficou assentada a inexistência de reconhecimento formal; a autoria foi apurada por imagens de câmeras de segurança (prova documental irrepetível ressalvada pelo art. 155 do CPP) e por prova pericial papiloscópica autônoma. A requalificação do ato investigativo para equipará-lo a reconhecimento formal demanda revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: houve pronunciamento específico sobre o confronto dos laudos; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação. O prequestionamento de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

11. Cadeia de custódia e perícias: as filmagens não constituem vestígio sujeito ao art. 158 do CPP e se prestam a corroborar demais elementos; a nulidade por eventual ruptura da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado. A idoneidade da prova é presumida, incumbindo a quem alega a quebra demonstrar adulteração ou manipulação capaz de comprometer sua confiabilidade.

12. Não se justificam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão revela propósito infringente e requer reexame fático-probatório incompatível com os embargos de declaração.

13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que a condenação foi assentada em pluralidade de elementos técnicos e orais soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, HC 1.070.731/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.057.209/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.091.134

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIAGO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que acolheu os embargos de declaração da acusação, com efeitos infringentes, e cassou a decisão na qual tinha sido indevidamente reconhecida omissão do Tribunal de origem quanto ao critério trifásico de dosimetria penal no acórdão de apelação, mantida inalterada a pena aplicada ao embargante pelo delito de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso quanto à possibilidade da concessão da ordem de ofício para se reconhecer o tráfico privilegiado ou contraditório entre a declaração anterior da ilegalidade na dosimetria da pena e a negativa de sua correção por óbice formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.

4. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que os embargos de declaração da acusação foram acolhidos porque, ao contrário do anteriormente afirmado, não houve erro no julgamento do apelo da acusação, bem como destacou ser vedado ao STJ apreciar, originariamente, questão não enfrentada pela instância ordinária sob pena de supressão de instância; notadamente, em caso de condenações acobertadas pela coisa julgada e diante do caráter substitutivo do writ.

5. Não há contradição interna: não se reconheceu tráfico privilegiado em benefício do réu na decisão cassada, mas apenas a inobservância do critério trifásico e a devolução do feito ao Tribunal de origem; posteriormente, foram reconhecidos óbices formais (coisa julgada e supressão de instância) ao conhecimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Ver decisão