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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.327.130

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo incindível a decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do agravo regimental, não houve demonstração de que, no AREsp, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ também quanto ao regimental.

3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pois a concessão do mandamus de ofício é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso.

4. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.