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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.407/STJ

Afetado
Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
11/02/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.407/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.271.090

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não é meio hábil para inovar a demanda com pretensão de sobrestamento do feito não deduzida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível.

2. A afetação do Tema n. 1407/STJ expressamente afastou a suspensão nacional dos processos, não se impondo o sobrestamento automático.

3. A decisão agravada aplicou orientação consolidada desta Corte quanto à desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o emprego do artefato está evidenciado por outros meios de prova idôneos, além de reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.407/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.267.385

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. roubo majorado. emprego de arma de fogo comprovado. causa de aumento mantida. tema 1.407 do stj. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo na condenação por roubo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem vincula o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal exige apreensão e perícia da arma de fogo, quando lastreada em prova oral idônea colhida sob contraditório; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1407/STJ sem determinação de suspensão nacional.

III. Razões de decidir

3. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos recursais.

4. A manutenção da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal harmoniza-se com a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que são desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando existirem outros elementos probatórios idôneos que evidenciem seu emprego, como a palavra da vítima colhida sob contraditório; incumbe à defesa demonstrar eventual simulacro ou ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

5. O sobrestamento do feito é indeferido, pois a afetação do Tema 1407/STJ não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos pendentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que reexamina integralmente os pressupostos recursais.

2. A majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros elementos probatórios idôneos, incumbindo à defesa demonstrar a ausência de potencial lesivo (art. 156 do Código de Processo Penal).

3. Sem determinação de suspensão nacional, é indevido o sobrestamento do processo em razão da afetação do tema repetitivo n. 1.407/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.245.875/DF, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.055.425/DF, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 820.937/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 06.04.2011; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1407), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.407/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.068.933

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo da revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"), e por inadequação da via para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

2. Condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão e 48 dias-multa. Regime inicial semiaberto fixado em primeiro grau e recrudescido para fechado em apelação. Recursos excepcionais não admitidos e trânsito em julgado. Impetração protocolizada mais de quatro anos após o acórdão de apelação, com pedido de restabelecimento do regime semiaberto e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar acórdão criminal coberto pela coisa julgada, como sucedâneo da revisão criminal, e se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual; (ii) o regime inicial fechado foi fixado com base em gravidade abstrata, em desconformidade com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF, ou se há fundamentação concreta suficiente; (iii) há bis in idem entre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal na terceira fase da dosimetria e a consideração do emprego de arma de fogo para justificar regime mais gravoso; e (iv) é indispensável a apreensão e a perícia da arma para aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à luz da jurisprudência e do Tema n. 1.407/STJ, bem como se o afastamento da causa de aumento demanda reexame probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus, de natureza subsidiária, não é instrumento idôneo para impugnar decisão acobertada pela coisa julgada, sob pena de indevido sucedâneo da revisão criminal; somente se admite a superação do óbice diante de teratologia ou flagrante ilegalidade evidente, o que não se verifica.

5. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte em gravidade concreta extraída da dinâmica delitiva (pluralidade de vítimas em concurso formal, atuação em comparsaria e emprego de arma de fogo), o que legitima regime mais gravoso mesmo para réu primário com pena-base no mínimo, em consonância com a jurisprudência e com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

6. Não há bis in idem dosimétrico: a circunstância do emprego de arma de fogo foi validamente utilizada como causa específica de aumento na terceira fase (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a consideração dos mesmos fatos para a definição do regime decorre da autonomia entre os critérios do art. 68 do Código Penal e os do art. 33, §§ 2º e 3º, não configurando dupla valoração vedada.

7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige, necessariamente, apreensão e perícia, quando seu uso se demonstra por meios idôneos constantes dos autos; o afastamento pretendido demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, e não caracteriza flagrante ilegalidade.

8. Ausentes ilegalidades evidentes ou teratologia, mantém-se a decisão que não conheceu do writ e afasta a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 68, 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.037.483/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, HC 820.060/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, HC 1.020.893/SP, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 1.718.212/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, ProAfR no REsp 2.222.524/PA (Tema 1.407/STJ), Terceira Seção, j. 16.12.2025, DJEN 11.02.2026

Ver decisão Processo no STJ