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CPP

Art. 563

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 563 — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.329/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.215/STJ Terceira Seção · j. 13/11/2024

Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

2.494 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.229.284

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). CADEIA DE CUSTÓDIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA.

1. A alegação de omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP) encontra óbice na Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou fundamento autônomo do julgado. A análise do cerceamento de defesa e de outras teses, como a nulidade da abordagem veicular, a insuficiência de provas e as ilegalidades na dosimetria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Não se configura pescaria probatória (fishing expedition) a descoberta de indícios de um novo crime a partir da análise de dados de aparelho celular apreendido em outra investigação. A hipótese caracteriza encontro fortuito de provas (serendipidade), cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando o acesso original aos dados e o posterior compartilhamento da prova foram, cada um, precedidos de autorização judicial.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (art. 157, § 1º, do CPP) deve ser afastada quando não há indícios de adulteração do vestígio e a extração dos dados foi realizada com ferramenta técnica apropriada (Cellebrite). A jurisprudência do STJ orienta que a indisponibilidade posterior do aparelho para nova perícia não invalida os dados já extraídos e documentados, assim como a ausência de cópia forense integral de todo o conteúdo do dispositivo não anula a perícia. A declaração de nulidade, ademais, exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

4. Mesmo na parte conhecida do recurso, a revisão das premissas fáticas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela legalidade da obtenção e compartilhamento da prova e pela integridade da cadeia de custódia encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.146

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento dos elementos probatórios, absolvição por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima ou anulação/trancamento do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital configura ilegalidade flagrante apta a superar a inadequação do habeas corpus como substitutivo recursal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de nulidade e absolvição sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se houve erro de tipo essencial quanto à idade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia ao consignar a inexistência de indícios de adulteração da prova digital e a suficiência de outros elementos probatórios, especialmente da prova oral.

5. A jurisprudência do STJ admite que eventuais irregularidades na cadeia de custódia sejam sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática.

6. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.

7. A condenação encontra amparo em prova oral consistente e harmônica, independentemente da prova digital impugnada.

8. O Tribunal de origem reconhece que o réu tinha ciência da menoridade da vítima, com base em elementos probatórios idôneos, de modo que a pretensão absolutória por erro de tipo essencial quanto à idade da vítima demandaria reexame de provas, vedado na via cognitiva do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.188.386

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. LEI N. 13.431/2017. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), bem como não conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).

2. A alegada nulidade pelo indeferimento da oitiva judicial da vítima adolescente não se sustenta, pois a medida de proteção contra a revitimização, em observância à Lei n. 13.431/2017 (art. 11, § 2º), foi corretamente aplicada, e não houve demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao art. 563 do CPP.

3. No mérito do recurso especial, as teses de insuficiência probatória, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de dolo demandam reexame do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias firmaram premissas sobre a credibilidade do relato da vítima, a corroboração por testemunhos e o laudo de lesões, além da confissão parcial do réu quanto às "palmadas" e ao contexto dos fatos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto (i) à especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando em consonância com outros elementos probatórios, e (ii) ao valor probante de depoimentos de agentes públicos, inexistindo distinguishing válido capaz de afastar a orientação pacificada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no RHC 239.927

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ART. 384 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se impugna decisão que abriu vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia após a audiência de instrução e julgamento, com inclusão de imputação de estupro tentado (art. 213, c/c o art. 14, II, do Código Penal), em ação penal originalmente proposta pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. O Juízo de primeiro grau oportunizou ao órgão ministerial avaliar a readequação da capitulação jurídica com base em elementos probatórios emergentes, o aditamento foi apresentado e recebido, e foi assegurado ao acusado o direito de apresentar nova resposta à acusação, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, com nova definição jurídica do fato à luz do art. 384 do Código de Processo Penal, viola o princípio acusatório e a imparcialidade do julgador e se há nulidade por constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo concreto.

III. Razões de decidir

4. O art. 384 do Código de Processo Penal autoriza a provocação do Ministério Público para aditar a denúncia quando, em consequência de prova existente nos autos, surgir elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, não configurando atuação de ofício apta a macular a imparcialidade nem violação ao princípio acusatório.

5. A decisão sobre o aditamento permanece na esfera de atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, cabendo ao juízo apenas assegurar a regularidade do processo e a ordem dos atos processuais.

6. Observado o contraditório e a ampla defesa, com abertura de prazo para nova resposta à acusação (art. 384, § 2º, do CPP), inexiste nulidade.

7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

8. O feito se encontrava em fase inicial quanto à nova imputação, com prazo aberto para resposta, o que reforça a higidez do procedimento adotado.

9. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da possibilidade de aditamento antes da sentença, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem ofensa ao sistema acusatório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 245.016

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.

2. A alegação de nulidade por valoração do silêncio foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão embargado destacado a existência de acervo probatório autônomo (confissão extrajudicial, depoimentos policiais colhidos sob contraditório, laudos periciais e apreensões de drogas e arma), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

3. A pretensão de reavaliação atual da prisão preventiva configura inovação recursal não deduzida de forma própria nas razões do recurso ordinário e não examinada na decisão agravada.

4. Ausente ilegalidade flagrante e não demonstrada a probabilidade do direito, é inviável conceder tutela de urgência para anular a sentença e determinar a soltura imediata.

5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.202.650

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente: a) a Lei n. 13.431/2017 tem natureza protetiva da vítima e não se volta ao benefício do réu; b) a dispensa do depoimento especial, motivada em relatório técnico que apontou sofrimento psíquico/emocional, não acarreta nulidade; c) o contraditório foi preservado pela oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada e pela disponibilização do relatório; d) a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); e e) a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 232.931

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente na ausência de demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia e de prejuízo (art. 563 do CPP), além da inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento.

4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.279.282

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECUSA MINISTERIAL MOTIVADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há omissão quanto à distinção entre as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal para incidência da Súmula 284/STF, pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade, em ambas as hipóteses, de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, e constatou que, no ponto do alegado "cherry picking", a insurgência foi deduzida de forma genérica, sem o apontamento claro do comando legal tido por violado.

2. No tema da cadeia de custódia de prova digital, a decisão embargada registrou premissas fáticas firmadas na origem e assentou a ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), sendo inviável, na via eleita, a alteração desse quadro por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, a decisão embargada consignou não se tratar de direito subjetivo do investigado, mas faculdade do Ministério Público, condicionada à avaliação motivada de necessidade e suficiência. Destacou-se que a recusa ministerial fundamentada em elementos concretos como a elevada reprovabilidade concreta, posição de liderança e quantidade de delitos, alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, não havendo omissão quanto a distinções pretendidas.

4. Quanto à perda do cargo público, foi reconhecida motivação concreta pelas instâncias ordinárias, com base na reiteração de crimes e na grave violação de deveres funcionais, situação em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), não se verificando omissão sobre a legislação superveniente invocada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 923.425

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutiu a licitude do acesso e da extração de dados de celulares apreendidos.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão quanto à ausência de advertência prévia sobre o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) no momento da solicitação das senhas, falta de análise de termos de apreensão que não registrariam a advertência, ausência de exame de ofício requisitório sobre acompanhamento por advogado, utilização exclusiva de dados dos celulares em laudos e relatório investigativo que lastrearam a denúncia, além de supostos erros materiais acerca (i) da inexistência de autorização judicial específica para extração/perícia de dados digitais e (ii) da premissa de acompanhamento por advogado de ambos os embargantes durante a diligência.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu pela voluntariedade do consentimento com fornecimento das senhas, pela desnecessidade de autorização judicial específica diante do consentimento do titular e da ordem de busca e apreensão, pela impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus para reavaliar a voluntariedade, e pela inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto à validade do acesso a dados de celulares apreendidos, em face da alegada ausência de advertência sobre o direito à não autoincriminação, da falta de autorização judicial específica para a perícia, do acompanhamento por advogado e da ocorrência de prejuízo processual.

III. Razões de decidir

5. As questões relevantes foram enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão sanável nos termos do art. 619 do CPP; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

6. Constatou-se o consentimento voluntário dos embargantes, com fornecimento das senhas, validando o subsequente acesso e extração de dados, sem indícios de coação ou constrangimento.

7. A voluntariedade do consentimento, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, não comporta reexame probatório na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a tese defensiva.

8. A prova técnica nos aparelhos foi regular, amparada pela ordem judicial de busca e apreensão e pela autorização expressa dos titulares, não havendo ilicitude nem erro material quanto à premissa de autorização.

9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para formar o convencimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3.256.300

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. ART. 563 CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS NS. 83 E 269 DO STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de anterior agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegações de nulidade processual por ausência ou deficiência de defesa técnica nas alegações finais; pleitos de fixação de regime inicial aberto e de redução do valor da prestação pecuniária; insurgência quanto à impossibilidade de revisão fático-probatória na via especial.

3. Decisões anteriores. Instância de origem afastou a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563); fixou regime inicial semiaberto com base na Súmula 269/STJ; manteve a prestação pecuniária acima do mínimo legal a partir de fundamentação concreta, sendo a revisão obstada pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, apto a configurar nulidade processual por conta de alegada ausência ou deficiência de defesa técnica; (ii) há ilegalidade na fixação de regime inicial semiaberto, sendo o condenado reincidente e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, do CP e da Súmula 269/STJ; (iii) a redução do valor da prestação pecuniária pode ser realizada na via especial com fundamento em suposta hipossuficiência econômica, suscitada como presumida por estar o agravante assistido pela Defensoria Pública, sem revolvimento de matéria fático-probatória, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A instância ordinária examinou minudentemente os elementos fáticos e probatórios, consignando conjunto probatório suficiente à condenação, não se verificando vulnerabilidade processual apta a reconhecer nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica.

6. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo, principalmente quando ela se embasa em suporte probatório válido e livre de dúvidas. Assim, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, se não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição.

7. No presente caso, o agravante é reincidente, o que já seria motivo suficiente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP, para impor-lhe o regime inicial fechado. Ainda assim, a fixação pelo Tribunal de origem de regime inicial semiaberto está amparada pela Súmula 269/STJ, que admite tal regime ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo, portanto, indevida a pretensão de regime aberto em relação às premissas concretas fixadas. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado acima do mínimo legal com fundamentação concreta e individualizada (CP, art. 45, § 1º; art. 59), demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A assistência da Defensoria Pública não presume hipossuficiência econômica. A aferição da capacidade de pagamento exige elementos probatórios objetivos, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. No processo penal, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), não bastando o mero resultado condenatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 3. A revisão do valor da prestação pecuniária na via especial demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento fático-probatório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A assistência da Defensoria Pública não leva automaticamente à presunção de hipossuficiência econômica para redução da prestação pecuniária. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.242.976/RJ, Quinta Turma, j. 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Quinta Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 3.136.339/RS, Quinta Turma, j. 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.125.179/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.981.320/RS, Sexta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.120.459/RS, Sexta Turma, j. 5/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.062.127/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2026

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