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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.114/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
16/11/2021
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
25/09/2023
Página no STJ

Tese firmada

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

Questão submetida a julgamento

Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 1.933.759

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJe 25/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO.

I - Em que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.

II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal. Ao que se pode enfeixar a controvérsia, coloca-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.

III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei n. 11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório, ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.

IV - Na moderna concepção do contraditório, segundo a qual, a defesa deve influenciar a decisão judicial, somente se mostra possível a referida influência quando a resposta da defesa se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar a observância ao devido processo legal na sua face do contraditório.

V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, tal como dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.

VI - No caso concreto, observa-se que o primeiro momento em que a defesa apontou a nulidade pela violação do art. 400 do CPP foi em razões de apelação. Isso porque, ao que se observa nos autos, não é difícil notar a insuficiência da defesa exercida por advogado dativo. As nomeações de advogados dativos para o ato de interrogatório, bem como para a apresentação de defesa prévia e alegações finais (cujos termos são idênticos, conforme fls. 170/172 e 256/258, respectivamente) parecem não ter suprido minimamente o direito à defesa enunciado pela Constituição da República.

VII - Em sendo assim, é possível se reconhecer que, no primeiro momento em que o réu estava sendo representado por um advogado, foi arguida a nulidade. Esta deve ser reconhecida, notadamente nesta hipótese em exame, em que a prova é exclusivamente oral, uma vez que os Laudo de Exame de Conjunção Carnal e de Exame de Ato Libidinoso não corroboram os fatos e tampouco o Relatório Psicológico é categórico sobre a veracidade da versão narrada pela vítima. Por tal razão, deve ser reconhecida a nulidade arguida, determinando-se que o réu seja novamente ouvido, em atenção ao art. 400, do CPP.

VIII - Tese jurídica: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão provido para reconhecer a nulidade do interrogatório que, realizado antes da oitiva das testemunhas, violou a norma do art. 400 do CPP, razão pela qual os autos devem ser devolvidos para a realização de novo interrogatório. Prejudicados os demais pedidos recursais relativamente à ausência de prova da autoria delitiva.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

16 no acervo

STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.263.640

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE COM USO DE MAJORANTES SOBEJANTES E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. REGIME INICIAL FECHADO. COTEJO ANALÍTICO INEXIGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem em apelação criminal por roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) saber se a alegada nulidade das provas decorrentes de interceptações e quebras de sigilo, sem juntada das decisões autorizadoras e sem acesso integral aos dados, pode ser reconhecida à luz da preclusão e da ausência de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565); (ii) saber se a manutenção da condenação por roubo majorado e o afastamento da desclassificação para receptação podem ser revistas em recurso especial sem incidir no reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se é idônea a valoração negativa, na pena-base, de vetores fundados em majorantes sobejantes e em consequências do crime quando o prejuízo patrimonial expressivo extrapola os limites ordinários do roubo, e se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º); (iv) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser apontadas pela defesa na primeira oportunidade de se manifestar, sob pena de configuração da denominada "nulidade de algibeira", além de exigirem demonstração de prejuízo concreto (CPP, arts. 563 e 565), o que não ocorreu no caso concreto.

4. O acervo probatório é robusto e idôneo (boletim de ocorrência, prova oral, ligações e registros de localização, transferências bancárias), demonstrando autoria, materialidade, concurso de pessoas e autoria intelectual, o que afasta a tese de insuficiência probatória e a desclassificação para receptação; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Na dosimetria da pena é possível utilizar, havendo pluralidade de causas de aumento do roubo, uma majorante na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.

6. A valoração negativa das consequências é idônea quando o prejuízo extrapola a normalidade do tipo.

7. O regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta (CP, arts. 59 e 33, § 2º, "b", e § 3º).

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, na forma do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nulidades processuais devem ser alegadas oportunamente e exigem demonstração de prejuízo concreto, não se admitindo "nulidade de algibeira". 2. A revisão da suficiência probatória e a desclassificação para receptação, quando condicionadas ao afastamento de premissas fáticas, encontram óbice na Súmula 7/STJ.

3. É lícito considerar majorantes sobejantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase e valorar negativamente consequências excepcionais para exasperar a pena-base.

4. É possível fixar regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º, restando prejudicado quando não conhecido ou não provido o especial pela alínea "a" quanto à mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 565, 571, 386, VII, 400; CP, arts. 59, 33, § 2º, "b", e § 3º, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 29; Lei 9.296/1996, art. 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Tema 1.114/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.865/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.278/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.

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STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.214.964

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO GAIOLA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. POSSIBILIDADE. A USÊNCIA DE PREJUÍZO. COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL. DEA. NOTITIA CRIMINIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. BLACKBERRY MESSENGER (BBM). JURISDIÇÃO NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. BIS IN IDEM E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS E FATOS DISTINTOS. RITO DO INTERROGATÓRIO. TEMA 1114/STJ. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de integração de organização criminosa armada e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Gaiola.

2. A defesa sustenta nulidades decorrentes da incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas obtidas via agência norte-americana (DEA), violação a tratados de cooperação internacional, ocorrência de bis in idem, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão:

3. As questões em discussão consistem em: (a) saber se atos praticados por juízo federal podem ser ratificados por juízo estadual após declínio de competência; (b) verificar a validade de investigação iniciada por informações da DEA e interceptação de mensagens do sistema BBM sem cooperação internacional; (c) analisar a autonomia dos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico; (d) examinar a nulidade pela ordem do interrogatório e o indeferimento de diligências; (e) avaliar a idoneidade da fundamentação da pena-base.

III. Razões de decidir:

4. Conforme a teoria do juízo aparente, é válida a ratificação de atos instrutórios e decisórios pelo juízo declarado competente quando a incompetência material não era evidente no início da persecução penal, inexistindo prejuízo concreto à defesa (Art. 567 do CPP).

5. A troca de informações de inteligência entre polícias (DEA e Polícia Federal) constitui legítima notitia criminis, não se confundindo com produção de prova via cooperação jurídica internacional. O regramento do MLAT (Decreto nº 3.810/01) não é impeditivo de outras formas de assistência policial.

6. É desnecessária a cooperação internacional para interceptação de dados telemáticos (BBM) quando a empresa presta serviços em solo nacional e se submete à jurisdição brasileira, operando por meio de concessionárias locais.

7. Não configura bis in idem a condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando demonstrada a autonomia dos vínculos associativos e a diversidade de desígnios (vínculo hierárquico no PCC e rede independente de fornecimento de drogas).

8. O interrogatório realizado antes do cumprimento de cartas precatórias segue o entendimento do Tema 1114/STJ, sujeitando-se à preclusão e à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

9. O indeferimento motivado de diligências consideradas inúteis ou irrelevantes para o deslinde da causa não configura cerceamento de defesa (Art. 400, § 1º, do CPP).

10. A culpabilidade elevada do agente, extraída de sua posição de destaque na hierarquia da maior organização criminosa do país (PCC), constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base (Art. 59 do CP).

IV. Dispositivo e tese:

11. Agravo regimental conhecido e desprovido.

12. Tese jurídica: "1. É válida a ratificação de atos por juízo competente com base na teoria do juízo aparente. 2. A interceptação de serviços telemáticos operando em território nacional prescinde de cooperação jurídica internacional. 3. A posição de liderança em organização criminosa de alta periculosidade justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade." Referências: CPP, Arts. 155, 400, 402, 563, 564, I, 567 e 571. CP, Arts. 33, 59 e 68. Lei nº 9.296/96, Art. 2º. Lei nº 12.850/13, Art. 2º. STJ: Tema Repetitivo nº 1114; AgRg no RHC n. 223.621/SP; RHC n. 89.116/SP; RHC n. 84.100/SP; AgRg no HC n. 983.981/SC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.185.600

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha, realizada em decorrência da perda da gravação do anterior depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se caracterize nulidade processual.

2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência, instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito, a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta de voluntariedade na restituição.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.946

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP). NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP). INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 571, II, do CPP.

4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta, pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.083.952

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO (TEMA N. 1.114 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. De acordo com o Tema n. 1.114 do STJ, a alegação de nulidade decorrente da inversão do interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 216.025

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória).

6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária.

7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.

2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgRg no AREsp 2.928.442

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 25/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.

2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

3. Da mesma forma, quanto à inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

4. Na parte em que a inadmissibilidade do recurso especial se fundou em temas repetitivos (Temas n. 1.114 e 1.215 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não se aplicando a fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva sobre a via adequada (AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 05/05/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual a defesa alegava nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados, ausência de consignação das nulidades em ata, bem como nulidade por falta de intimação para sustentação oral no agravo regimental. 2. O embargante sustentou omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à natureza absoluta da nulidade decorrente da alegada quebra da incomunicabilidade; (ii) à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie; (iii) à recusa do juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas; e (iv) ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de intimação para sustentação oral, à luz do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, à incidência da Súmula n. 7 do STJ, à alegada recusa do juiz presidente em consignar nulidades em ata, e à alegação de nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, ainda que sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o prequestionamento dos arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e 619 do CPP, bem como do art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao reexame de matéria já enfrentada, ainda que decidida contrariamente ao interesse da parte.

6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reafirmar que a verificação das circunstâncias da sessão do júri, inclusive quanto à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e à conduta do juiz presidente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri sujeitam-se à preclusão se não arguidas no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), abrangendo inclusive hipóteses tradicionalmente qualificadas como nulidades absolutas quando supostamente ocorridas em plenário e não consignadas em ata. 8. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não se reduz à mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois a sua aferição exige apuração do conteúdo concreto das comunicações, da pertinência com a causa e da potencial influência no julgamento, o que pressupõe exame de provas, inclusive de mídias audiovisuais, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não há omissão quanto à suposta recusa do juiz presidente em registrar em ata as nulidades arguidas, pois o acórdão embargado expressamente reconheceu que a verificação de eventual negativa de consignação depende de revolvimento fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ, competindo à defesa, se ocorrida a recusa, adotar os meios processuais adequados para assegurar o registro. 10. A alegada contradição com precedente isolado não caracteriza contradição no sentido técnico do art. 619 do CPP, que pressupõe antinomia interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e dispositivo ou entre fundamentos reciprocamente excludentes; divergência entre julgados, quando existente, deve ser suscitada pelos meios próprios, não em embargos de declaração. 11. Inexiste nulidade por ausência de intimação para sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, pois o art. 258 do RISTJ estabelece que o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação específica, e o art. 159, IV, do RISTJ não prevê sustentação oral nessa espécie recursal. 12. O art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994, na redação dada pela Lei n. 14.365/2022, não alcança o agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial criminal, de modo que não há ofensa às prerrogativas da advocacia na ausência de sustentação oral nessa hipótese. 13. Os precedentes invocados pelo embargante não afastam a orientação consolidada pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pela Quinta Turma acerca da necessidade de arguição imediata, registro em ata, demonstração de prejuízo e respeito aos limites da via especial quanto a nulidades ocorridas no plenário do júri, tampouco sobre o descabimento de sustentação oral no agravo regimental em agravo em recurso especial criminal. 14. Embora ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando a posição desta Corte sobre a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados e sobre o descabimento de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, com o consequente prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado e prequestionar os dispositivos legais indicados, mantido, no mais, o desprovimento do agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri, inclusive aquelas tradicionalmente classificadas como absolutas, sujeitam-se à arguição imediata, ao registro em ata e à demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 571, VIII, do CPP e da tese firmada no Tema n. 1.114 do STJ.

2. A aferição da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados que dependa do exame do conteúdo concreto de comunicações e de mídias audiovisuais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório.

3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão embargado, não configurando tal vício a mera apontada divergência entre esse julgado e outros precedentes.

4. Não há direito à sustentação oral nem necessidade de intimação específica para o julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial criminal, à luz dos arts. 258 e 159, IV, do RISTJ, não se aplicando a tal hipótese o art. 7º, § 2º-B e § 3º, da Lei n. 8.906/1994.

5. Os embargos de declaração podem ser acolhidos sem efeitos infringentes para integrar a fundamentação do acórdão embargado e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais, desde que inexistente a modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 564, III, "j" e "k", 571, VIII, e 619; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B e § 3º; RISTJ, arts. 159, IV, e 258; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.933.759/PR (Tema n. 1.114), Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.668.151/PR, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.769.324/SP, Quinta Turma, DJEN 23.3.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.486.964/PB, Terceira Seção, DJEN 18.3.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 990.635/SP.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 16/09/2025

STJ, AgRg no REsp 2.098.694

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 14/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).

2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos processuais subsequentes.

3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa, considerando o princípio do pas de nullité sans grief.

III. Razões de decidir

5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.

6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.

7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem comunicação ao juízo.

8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.

9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Tese de julgamento:

1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief".

2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.

3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP, art. 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo 1114/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 22/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.859.649

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 28/04/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ESPECIAL. MOTIVOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 1.114 DO STJ. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".2. A defesa sustentou, no recurso especial, no recurso especial, contrariedade ao art. 400 do Código de Processo Penal e postulou fosse declarada a nulidade da instrução processual ou a redução da pena a ele imposta.3. A Corte local, por sua vez: a) negou seguimento ao recurso, em relação à suscitada negativa de vigência ao art. 400 do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 1.114 do STJ); b) inadmitiu o pleito atinente à revisão da dosimetria, diante de sua fundamentação deficiente (ausência de indicação dos dispositivos violados) e da impossibilidade de análise de matéria constitucional.

4. O agravo interposto contra tal decisão não impugnou, de modo específico, as razões da decisão combatida, uma vez que não demonstrou haver indicado, no recurso especial, todos os dispositivos legais supostamente violados, e deixou de refutar a incompetência desta Corte Superior para exame da matéria sob enfoque constitucional.5. Além disso, conquanto o agravante sustente, no regimental em análise, que a situação dos autos é diversa daquela retratada no Tema n. 1.114 do STJ, vê-se que deixou de interpor agravo interno, perante o Tribunal a quo, contra a negativa de seguimento do recurso no ponto, o que impede o conhecimento de sua irresignação, conforme jurisprudência desta Corte Superior.6 . Agravo não provido.

Ver decisão Processo no STJ