Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). CADEIA DE CUSTÓDIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DOSIMETRIA.
1. A alegação de omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP) encontra óbice na Súmula 283/STF, pois o recorrente não impugnou fundamento autônomo do julgado. A análise do cerceamento de defesa e de outras teses, como a nulidade da abordagem veicular, a insuficiência de provas e as ilegalidades na dosimetria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se configura pescaria probatória (fishing expedition) a descoberta de indícios de um novo crime a partir da análise de dados de aparelho celular apreendido em outra investigação. A hipótese caracteriza encontro fortuito de provas (serendipidade), cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando o acesso original aos dados e o posterior compartilhamento da prova foram, cada um, precedidos de autorização judicial.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (art. 157, § 1º, do CPP) deve ser afastada quando não há indícios de adulteração do vestígio e a extração dos dados foi realizada com ferramenta técnica apropriada (Cellebrite). A jurisprudência do STJ orienta que a indisponibilidade posterior do aparelho para nova perícia não invalida os dados já extraídos e documentados, assim como a ausência de cópia forense integral de todo o conteúdo do dispositivo não anula a perícia. A declaração de nulidade, ademais, exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
4. Mesmo na parte conhecida do recurso, a revisão das premissas fáticas que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela legalidade da obtenção e compartilhamento da prova e pela integridade da cadeia de custódia encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.