Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DA OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA. LEI N. 13.431/2017. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), bem como não conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
2. A alegada nulidade pelo indeferimento da oitiva judicial da vítima adolescente não se sustenta, pois a medida de proteção contra a revitimização, em observância à Lei n. 13.431/2017 (art. 11, § 2º), foi corretamente aplicada, e não houve demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao art. 563 do CPP.
3. No mérito do recurso especial, as teses de insuficiência probatória, ofensa ao art. 155 do CPP e ausência de dolo demandam reexame do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias firmaram premissas sobre a credibilidade do relato da vítima, a corroboração por testemunhos e o laudo de lesões, além da confissão parcial do réu quanto às "palmadas" e ao contexto dos fatos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto (i) à especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, quando em consonância com outros elementos probatórios, e (ii) ao valor probante de depoimentos de agentes públicos, inexistindo distinguishing válido capaz de afastar a orientação pacificada, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.