Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.202.650

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente: a) a Lei n. 13.431/2017 tem natureza protetiva da vítima e não se volta ao benefício do réu; b) a dispensa do depoimento especial, motivada em relatório técnico que apontou sofrimento psíquico/emocional, não acarreta nulidade; c) o contraditório foi preservado pela oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada e pela disponibilização do relatório; d) a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); e e) a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).