Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente: a) a Lei n. 13.431/2017 tem natureza protetiva da vítima e não se volta ao benefício do réu; b) a dispensa do depoimento especial, motivada em relatório técnico que apontou sofrimento psíquico/emocional, não acarreta nulidade; c) o contraditório foi preservado pela oitiva da psicóloga responsável pela escuta especializada e pela disponibilização do relatório; d) a alegação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); e e) a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.