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CPP

Art. 28-A

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 28-A — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.098/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2024

1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.303/STJ Terceira Seção · j. 12/03/2025

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.194/STJ Terceira Seção · j. 10/09/2025

1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 157/STJ Terceira Seção · j. 09/09/2009

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.241/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

799 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.206.809

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 28-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÕES EXPRESSA OU SUBSTANCIALMENTE EXAMINADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS.

1. O acórdão embargado examinou individualmente a impugnação dos óbices relativos à Súmula 283/STF, à ausência de prequestionamento do art. 28-A do CPP e à Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial.

2. A alegação de utilização, na decisão monocrática, de fundamentos não adotados na origem também foi apreciada, tendo-se assentado que, além de não infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, configurava inovação recursal.

3. Ausente omissão, a pretensão de nova apreciação da suficiência da impugnação dos óbices processuais e da alegação de decisão surpresa traduz mera rediscussão da conclusão acerca da incidência da Súmula 182/STJ, incompatível com a via dos aclaratórios.

4. Inexistente vício do art. 619 do CPP, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.354

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANPP. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação penal pelo crime de fraude à licitação.

2. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto: (i) à distinção entre o recurso administrativo previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e a ausência de efeito suspensivo; (ii) à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos em contraposição ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) à tese de crime único e à correta incidência do art. 71 do Código Penal; e (iv) à violação ao art. 65, III, a, do Código Penal e ao prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.

5. O recurso dirigido à instância superior do Ministério Público contra a deliberação referida no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não possui efeito suspensivo e, portanto, não suspende a ação penal, sobretudo quando interposto quatro meses após a negativa ministerial e desacompanhado de comprovação idônea.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo do tipo, firmada com base nas circunstâncias fáticas da empreitada criminosa e em provas idôneas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Diante das fraudes em 18 (dezoito) procedimentos licitatórios, cada qual com regramento próprio, incide a continuidade delitiva, na fração máxima, não sendo possível reconhecer crime único.

8. A tese de violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.237.920

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME DO ART. 19 DA LEI 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO E DIALETICIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de omissão quanto: (i) proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), ausência de intimação pessoal e natureza híbrida e a retroatividade; (ii) cerceamento de defesa por acesso tardio à integralidade da prova e violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP); (iii) atipicidade por ser mero tomador do financiamento, inversão do ônus da prova; (iv) desclassificação para o art. 298 do Código Penal e incompetência da Justiça Federal; (v) insuficiência probatória; e pedido de prequestionamento e efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou: (a) ANPP efetivamente oferecido, com intimação e inércia defensiva; (b) ausência de prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (Súmulas 282 e 356/STF); (c) competência da Justiça Federal e subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade (art. 26 da Lei 7.492/1986 c/c art. 109, VI, da Constituição da República); e (d) inviabilidade de absolvição ou desclassificação sem reexame probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise do ANPP e da intimação pessoal, inclusive sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP; (ii) saber se o acesso à integralidade da prova e a observância da cadeia de custódia poderiam ser apreciados sem prequestionamento dos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iii) saber se a atipicidade por ser mero tomador e a alegada inversão do ônus da prova podem ser enfrentadas na via integrativa; (iv) saber se houve omissão sobre a desclassificação para o art. 298 do Código Penal e sobre a competência da Justiça Federal; e (v) saber se seria possível acolher insuficiência probatória em embargos de declaração, bem como se o Tribunal pode prequestionar matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.

6. Quanto ao ANPP, o acórdão embargado expressamente considerou a premissa fática de que houve oferta do acordo, intimação e inércia defensiva; infirmar tal premissa demanda revisão de fatos e provas, providência inviável na via integrativa.

7. Era desnecessário pronunciamento específico sobre a natureza híbrida e a retroatividade do art. 28-A do CPP, pois na origem com houve o efetivo oferecimento do acordo.

8. A ausência de exame, na origem, dos arts. 158-A a 158-F do CPP impede o conhecimento da matéria no recurso especial, exigindo-se prequestionamento inclusive para temas de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF); a tese de prequestionamento implícito traduz discordância quanto à admissibilidade, não omissão.

9. A alegação de atipicidade e de inversão do ônus da prova parte de premissa fática diversa da fixada, pois a origem reconheceu autoria, materialidade e dolo com base em comprovantes de renda falsos e inserção de dados falsos em sistemas bancários; o reexame probatório é vedado (Súmula 7/STJ).

10. A matéria relativa à desclassificação e à competência foi enfrentada com subsunção ao art. 19 da Lei 7.492/1986, absorção da falsidade pelo crime-fim e fixação da competência da Justiça Federal pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República; a natureza jurídica da instituição financeira não afasta essa fundamentação.

11. Ausentes os vícios integrativos apontados e evidenciado o intento de rediscutir matéria já examinada, os embargos devem ser rejeitados.

12. Não compete ao Tribunal enfrentar dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do mérito. 2. O prequestionamento é exigível inclusive para matérias de ordem pública, não configurando omissão a rejeição do prequestionamento implícito. 3. A obtenção fraudulenta de crédito com destinação específica subsume-se ao art. 19 da Lei 7.492/1986, com absorção da falsidade e competência da Justiça Federal fixada pelos arts. 26 da Lei 7.492/1986 e 109, VI, da Constituição da República. 4. Infirmar premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não se obtém pela via integrativa dos embargos de declaração. 5. O Tribunal não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei 7.492/1986, arts. 19 e 26; Constituição da República, art. 109, VI Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.688.309/PB, Quinta Turma, j. 27.08.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.275.728

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as teses relativas à prescrição retroativa, ao acordo de não persecução penal e à absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na instância especial.

2. Sustenta a defesa, em síntese, que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, reiterando as alegações de prescrição retroativa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória e cabimento do acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) saber se a mera reprodução das teses já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial é suficiente para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada examinou individualmente todas as teses veiculadas pela defesa e concluiu que a pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. No agravo regimental, a defesa não demonstra especificamente o desacerto dessa fundamentação, limitando-se, em essência, a reproduzir as razões já deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial.

6. A mera reiteração das teses de prescrição retroativa, atipicidade da conduta, insuficiência probatória e cabimento do acordo de não persecução penal não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para a admissibilidade do agravo regimental.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.137.215/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 28-A do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 182; AgRg no AREsp n. 3.137.215/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 2.438.642

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob a alegação de omissão, obscuridade e erro de fato, com pedido de efeitos infringentes, em contexto de discussão sobre acordo de não persecução penal (ANPP) e aplicação do Tema Repetitivo 1.098.

2. Fato relevante. O embargante afirma inexistir justificativa idônea para o não oferecimento do ANPP pelo Ministério Público, indicando arquivamento de inquérito policial superveniente e sustentando a presença dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. A Turma julgadora, em recurso especial, consignou distinção fática apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1.098, destacando manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e a preclusão decorrente da ausência de insurgência oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência padece de omissão, obscuridade ou erro de fato sanáveis por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada os óbices que determinaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência e o desprovimento do agravo regimental, afastando a existência de omissão, obscuridade ou erro de fato.

6. No caso, inexiste divergência de tese jurídica sobre questão fática idêntica, pois os julgados confrontados versam sobre casos concretos substancialmente distintos.

7. No acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que houve manifestação motivada do Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, por insuficiência para prevenção e reprovação da conduta, e que o embargante não se insurgiu oportunamente contra a negativa, operando-se a preclusão, razão pela qual seria inaplicável o Tema Repetitivo 1.098 fixado no acórdão paradigma.

8. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame do acerto da decisão nem constituem sucedâneo recursal; destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência quando presentes seus requisitos, o que não se verifica no caso.

9. Ausentes vícios integrativos, os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes, sendo impróprios para veicular mero inconformismo com o mérito decidido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de omissão, obscuridade ou erro de fato impede o acolhimento de embargos de declaração e afasta efeitos infringentes.

2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência e não podem ser utilizados como via recursal para mero reexame de entendimento fixado no julgado embargado. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 28-A; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.098

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.194/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.245.500

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ASSOCIADAS A ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/12.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de alegação de ilicitude da busca domiciliar fundada diretamente em dispositivos da Constituição Federal, bem como de tese amparada em dispositivos legais que não disciplinam as hipóteses de ingresso em domicílio sem mandado judicial.

2. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando associadas a elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Não se aplica o acordo de não persecução penal quando a infração possui pena mínima em abstrato igual ou superior a 4 anos, requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

4. A alegação de bis in idem decorrente da utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado padece de falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que o acusado negue o dolo ou alegue causa excludente, justificando, na hipótese, a redução da pena na fração de 1/12.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao recorrente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.054.129

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM LAUDO PERICIAL. FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve condenação por furto privilegiado e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, do Código Penal), em regime aberto, com pena de reclusão e dias-multa, readequando apenas a pena de multa na apelação e rejeitando embargos de declaração.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta: (i) negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 28-A do Código de Processo Penal, por não ter sido reconhecida a retroatividade do ANPP; (ii) violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, por manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (iii) infringência ao art. 155, § 2º, do Código Penal, pleiteando a fração máxima de 2/3 da minorante do furto privilegiado; e (iv) ofensa ao art. 44, § 2º, do Código Penal, postulando substituição da pena por uma restritiva de direitos cumulada com multa. No curso do julgamento, houve determinação prévia de remessa ao Ministério Público para avaliar a viabilidade de ANPP, com recusa fundamentada e intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu duas qualificadoras e aplicou a minorante do furto privilegiado na fração de 1/3, afastando a substituição por multa exclusiva; acórdão confirmou a manutenção das qualificadoras com base em prova oral e manteve a fração de 1/3 em razão das circunstâncias do caso; embargos de declaração foram parcialmente conhecidos e rejeitados, inclusive quanto ao alegado bis in idem na escolha da fração do privilégio.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na não aplicação retroativa do art. 28-A do CPP e na não oferta de ANPP, à luz da análise já realizada pelo Ministério Público com recusa fundamentada e intimação da defesa; (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem laudo pericial, quando comprovada por prova oral robusta e convergente; (iii) saber se a fundamentação que utilizou as circunstâncias qualificadoras para aplicar apenas a fração mínima de 1/3 do furto privilegiado configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3; e (iv) saber se, com a reprimenda fixada em patamar igual ou inferior a um ano, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A análise de ANPP foi observada: a Turma determinou a remessa ao Ministério Público, que apresentou recusa devidamente fundamentada, com subsequente intimação da defesa nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial é possível em hipóteses justificáveis, quando cabalmente demonstrada por prova oral robusta e convergente, em consonância com a orientação consolidada do STJ. 7. A utilização das mesmas circunstâncias qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) já valoradas na pena-base para reduzir a fração do privilégio a 1/3 configura bis in idem, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. 8. Com a nova reprimenda fixada em 8 meses de reclusão e 4 dias-multa, a condenação igual ou inferior a um ano autoriza, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, revelando-se medida adequada.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a fração redutora de 2/3 relativa ao furto privilegiado e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantidas as demais conclusões quanto às qualificadoras e ao ANPP.

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 238.291

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MOTIVAÇÃO MINISTERIAL IDÔNEA. ART. 28-A, § 14, DO CPP. CONTROLE LIMITADO À IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.

2. A decisão embargada enfrentou as teses deduzidas, reconhecendo a idoneidade da motivação ministerial para a recusa do ANPP e a inexistência de ausência manifesta de requisito objetivo que imponha remessa obrigatória ao órgão superior (art. 28-A, § 14, do CPP).

3. O apontado erro material relativo ao objeto de perícia telemática não se verifica, tendo sido registrado, com precisão, a ausência de laudo ou relatório pericial positivo nos autos e a irrelevância, nesta sede, de aprofundamento probatório para infirmar a motivação ministerial.

4. A invocação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP foi analisada sob a ótica da idoneidade da fundamentação, ressalvando-se que eventual aprofundamento sobre motivação de gênero demanda instrução criminal, não cabendo reexame fático-probatório.

5. A distinção entre controle jurídico da suficiência da motivação e o vedado revolvimento probatório foi expressamente tratada, bem como a adequação da via do habeas corpus, afastando-se coação ilegal patente.

6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

7. Embargos de declaração rejeitados. rmbargoem

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.216.601

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ÔNUS DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, além de reputar inadmissível a inovação recursal relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP).

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões quanto: (i) à ordem pública da nulidade por não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A), alegadamente cognoscível a qualquer tempo e grau; (ii) ao enfrentamento de precedente invocado sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores; (iii) ao exame pontual dos fundamentos para afastar a Súmula 7/STJ; e formula pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A).

3. Delimitação do julgamento. A Turma apreciou o cabimento/alcance do agravo regimental à luz dos óbices processuais (dialeticidade e Súmula n. 7/STJ), assentando a dissociação temática da tese do ANPP e a ausência de suscitação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto: (i) à cognoscibilidade, como nulidade absoluta, da não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A); (ii) ao enfrentamento de precedente indicado sobre deveres do Ministério Público em matéria despenalizadora; (iii) ao exame específico dos argumentos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e, subsidiariamente, (iv) à concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), por suposto constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese relativa ao ANPP configura inovação recursal em agravo regimental e é dissociada dos óbices processuais que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial; é indevida a introdução de matéria nova sem correlação com os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo regimental deve observar o ônus da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; não houve demonstração concreta e pormenorizada capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, permanecendo o óbice.

7. Inexistem omissões a sanar: o colegiado enfrentou o tema central - correção da decisão monocrática e não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais - não sendo exigível o exame de precedente sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores, por se tratar de questão estranha à controvérsia delimitada.

8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não se enquadra nas hipóteses típicas de correção por embargos de declaração e não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.125.212/SP, Sexta Turma

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STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.248.561

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição, pois, embora o recurso especial tenha veiculado teses relativas ao ANPP, ao reconhecimento de crime único, à aplicação do princípio da insignificância e à fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, o agravo regimental limitou-se a impugnar apenas a negativa de oferecimento do ANPP.

5. Ausente a alegada omissão quanto às teses fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão examinou a matéria e consignou tanto a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c", quanto a controvérsia relativa ao art. 28-A do CPP, concluindo que a recusa ministerial ao ANPP estava devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.

6. Inexiste omissão quanto à "ausência de oportunidade para confissão" e à "não remessa dos autos à instância revisora", pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a validade da recusa do oferecimento do ANPP, não sendo possível a análise de matéria que não tenha sido examinada pela instância ordinária, por falta de prequestionamento.

7. O embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

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