Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ÔNUS DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, além de reputar inadmissível a inovação recursal relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP).
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões quanto: (i) à ordem pública da nulidade por não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A), alegadamente cognoscível a qualquer tempo e grau; (ii) ao enfrentamento de precedente invocado sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores; (iii) ao exame pontual dos fundamentos para afastar a Súmula 7/STJ; e formula pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A).
3. Delimitação do julgamento. A Turma apreciou o cabimento/alcance do agravo regimental à luz dos óbices processuais (dialeticidade e Súmula n. 7/STJ), assentando a dissociação temática da tese do ANPP e a ausência de suscitação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto: (i) à cognoscibilidade, como nulidade absoluta, da não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A); (ii) ao enfrentamento de precedente indicado sobre deveres do Ministério Público em matéria despenalizadora; (iii) ao exame específico dos argumentos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e, subsidiariamente, (iv) à concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), por suposto constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese relativa ao ANPP configura inovação recursal em agravo regimental e é dissociada dos óbices processuais que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial; é indevida a introdução de matéria nova sem correlação com os fundamentos da decisão agravada.
6. O agravo regimental deve observar o ônus da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; não houve demonstração concreta e pormenorizada capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, permanecendo o óbice.
7. Inexistem omissões a sanar: o colegiado enfrentou o tema central - correção da decisão monocrática e não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais - não sendo exigível o exame de precedente sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores, por se tratar de questão estranha à controvérsia delimitada.
8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não se enquadra nas hipóteses típicas de correção por embargos de declaração e não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.125.212/SP, Sexta Turma