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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.216.601

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ÔNUS DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, além de reputar inadmissível a inovação recursal relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP).

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões quanto: (i) à ordem pública da nulidade por não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A), alegadamente cognoscível a qualquer tempo e grau; (ii) ao enfrentamento de precedente invocado sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores; (iii) ao exame pontual dos fundamentos para afastar a Súmula 7/STJ; e formula pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A).

3. Delimitação do julgamento. A Turma apreciou o cabimento/alcance do agravo regimental à luz dos óbices processuais (dialeticidade e Súmula n. 7/STJ), assentando a dissociação temática da tese do ANPP e a ausência de suscitação oportuna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão quanto: (i) à cognoscibilidade, como nulidade absoluta, da não oferta/recusa imotivada do ANPP (CPP, art. 28-A); (ii) ao enfrentamento de precedente indicado sobre deveres do Ministério Público em matéria despenalizadora; (iii) ao exame específico dos argumentos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; e, subsidiariamente, (iv) à concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A), por suposto constrangimento ilegal decorrente do não oferecimento do ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese relativa ao ANPP configura inovação recursal em agravo regimental e é dissociada dos óbices processuais que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial; é indevida a introdução de matéria nova sem correlação com os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo regimental deve observar o ônus da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; não houve demonstração concreta e pormenorizada capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, permanecendo o óbice.

7. Inexistem omissões a sanar: o colegiado enfrentou o tema central - correção da decisão monocrática e não conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais - não sendo exigível o exame de precedente sobre deveres do Ministério Público quanto a institutos despenalizadores, por se tratar de questão estranha à controvérsia delimitada.

8. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não se enquadra nas hipóteses típicas de correção por embargos de declaração e não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.125.212/SP, Sexta Turma

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.