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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.303/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
23/12/2024
Julgamento
12/03/2025
Publicação do acórdão
25/03/2025
Página no STJ

Tese firmada

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Questão submetida a julgamento

Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.303/STJ j. 12/03/2025

STJ, REsp 2.161.548

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 25/03/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido em sede de inquérito policial.

II. Questão em Discussão

2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

III. Razões de Decidir

3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º, do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo, portanto, parcialmente conhecido.

4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento doutrinário a corroborar tal interpretação.

5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço.

6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo.

7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação.

8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b").

9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).

10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica (rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe deu causa (art. 565 do CPP).

IV. Dispositivo e Tese

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.303:

1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

1 no acervo

STJ, AgRg na PET no AREsp 3.141.419

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. OFERTA FORMAL E REGULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIÊNCIA DA DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DE REJEIÇÃO DA PROPOSTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMAS N. 1.098 E 1.303/STJ. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA FASE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Discute-se a possibilidade de reabertura de vista ao Ministério Público para nova análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob o fundamento da superveniência dos Temas n. 1.098 e 1.303/STJ, apesar da existência de proposta regularmente ofertada e não concretizada na origem.

2. Consta dos autos que o Ministério Público formulou proposta formal de ANPP, com definição das respectivas condições e previsão de confissão formal e circunstanciada por ocasião da audiência destinada à formalização e homologação do ajuste, em conformidade com a sistemática prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.

3. Regularmente intimada para a audiência designada, a investigada deixou de comparecer ao ato, tendo sido informado ao Juízo que não participaria da solenidade, circunstância que inviabilizou a formalização do acordo e ensejou o regular prosseguimento da persecução penal.

4. A rejeição do ANPP não exige manifestação expressa, podendo ser extraída de elementos objetivos dos autos que evidenciem a ausência de interesse na celebração do acordo. Configurada a recusa da proposta regularmente ofertada, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a reabertura da fase negocial.

5. A alegação de inexistência de recusa não se harmoniza com o contexto fático delineado nos autos, que revela ciência inequívoca da proposta, oportunidade efetiva de adesão e comportamento incompatível com a intenção de pactuar o ajuste.

6. Embora a determinação judicial de juntada prévia da confissão não se ajuste ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tal circunstância não descaracteriza a validade da proposta formulada pelo Ministério Público nem converte o caso em hipótese de ausência de oferta do acordo.

7. O entendimento firmado no Tema n. 1.303/STJ, que delimita os contornos procedimentais da confissão exigida para a celebração do ANPP, não autoriza a desconstituição dos efeitos processuais decorrentes da rejeição de proposta regularmente apresentada e oportunizada à parte.

8. O Tema n. 1.098/STJ incide nas hipóteses em que inexistiu oferta do acordo ou em que não houve fundamentação idônea para seu não oferecimento. Não se aplica aos casos em que a proposta foi efetivamente formulada e posteriormente rejeitada pelo interessado.

9. Inexiste violação do sistema acusatório pelo indeferimento do pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a atribuição ministerial já foi regularmente exercida no momento processual adequado, cabendo ao Poder Judiciário reconhecer a ocorrência da preclusão e rejeitar providência processualmente inadmissível.

10. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ