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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.245.500

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ASSOCIADAS A ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/12.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de alegação de ilicitude da busca domiciliar fundada diretamente em dispositivos da Constituição Federal, bem como de tese amparada em dispositivos legais que não disciplinam as hipóteses de ingresso em domicílio sem mandado judicial.

2. Nos termos das teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1.154 e n. 1.241/STJ, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando associadas a elementos concretos reveladores da dedicação do agente a atividades criminosas, constituem fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Não se aplica o acordo de não persecução penal quando a infração possui pena mínima em abstrato igual ou superior a 4 anos, requisito objetivo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.

4. A alegação de bis in idem decorrente da utilização da quantidade e da natureza das drogas para exasperação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado padece de falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

5. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que o acusado negue o dolo ou alegue causa excludente, justificando, na hipótese, a redução da pena na fração de 1/12.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao recorrente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.