Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MOTIVAÇÃO MINISTERIAL IDÔNEA. ART. 28-A, § 14, DO CPP. CONTROLE LIMITADO À IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. A decisão embargada enfrentou as teses deduzidas, reconhecendo a idoneidade da motivação ministerial para a recusa do ANPP e a inexistência de ausência manifesta de requisito objetivo que imponha remessa obrigatória ao órgão superior (art. 28-A, § 14, do CPP).
3. O apontado erro material relativo ao objeto de perícia telemática não se verifica, tendo sido registrado, com precisão, a ausência de laudo ou relatório pericial positivo nos autos e a irrelevância, nesta sede, de aprofundamento probatório para infirmar a motivação ministerial.
4. A invocação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP foi analisada sob a ótica da idoneidade da fundamentação, ressalvando-se que eventual aprofundamento sobre motivação de gênero demanda instrução criminal, não cabendo reexame fático-probatório.
5. A distinção entre controle jurídico da suficiência da motivação e o vedado revolvimento probatório foi expressamente tratada, bem como a adequação da via do habeas corpus, afastando-se coação ilegal patente.
6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido, sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
7. Embargos de declaração rejeitados. rmbargoem