Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83/STJ e óbice da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo o segundo de idêntico teor ao primeiro.
3. As decisões anteriores. Formulação de pedido de retratação, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para reconsideração da decisão agravada; no mérito, alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e discussão sobre supostas violações aos arts. 155 do CPP e 59 e 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental, de idêntico teor, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de retratação pode ser apreciado quando verificada a preclusão consumativa decorrente da interposição anterior de recurso idêntico contra o mesmo decisum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário.
7. A interposição do primeiro recurso contra a decisão objurgada aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de recurso posterior de idêntico teor.
8. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental confirma a identidade de objeto e fundamentos, o que impõe o não conhecimento do recurso superveniente.
9. Verificada a preclusão consumativa, resta prejudicada a análise de pedido de retratação, pois a insurgência posterior não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de segundo agravo regimental de idêntico teor contra a mesma decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Primeira Turma, DJe 02.02.2017.