Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DIVERSA DE UM SEXTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para redimensionar a fração de redução da pena relativa à atenuante da menoridade relativa para o patamar de 1/6, afastando a extinção da punibilidade pela prescrição.
2. O agravante sustenta que a reforma operada esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, defende a regularidade da fração de um terço calcada na discricionariedade vinculada do magistrado e aponta cerceamento de defesa e supressão de instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena aplicada na segunda fase da dosimetria, para o patamar de 1/6, pode ser realizada em recurso especial mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a adoção de fração diversa de 1/6 na atenuante genérica exige fundamentação concreta baseada nas especificidades do caso, sob pena de violação do art. 65, I, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7/STJ é inaplicável porque a decisão agravada efetuou revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do contexto fático-probatório.
6. A fração de 1/6, na segunda fase da dosimetria, é parâmetro jurisprudencial razoável e proporcional; a adoção de fração diversa exige motivação concreta e idônea, ausente na origem, o que caracteriza ilegalidade e ofensa direta ao art. 65, I, do Código Penal, impondo a correção realizada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.