Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 231/STJ. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. FORTE ODOR DE MACONHA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima de 1/6, em virtude da apreensão de 20,3 kg de maconha.
2. A controvérsia consiste em definir: a) a admissibilidade do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial e à suposta violação do art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal; b) a legalidade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais após constatarem forte odor de maconha em abordagem de rotina; e c) a possibilidade de revisão da fração de redução do tráfico privilegiado estabelecida pelas instâncias de origem.
3. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e à alegada afronta ao art. 65 do Código Penal, pois o recorrente descumpriu os requisitos legais do cotejo analítico e indicou dispositivo que não possui comando normativo suficiente para afastar a aplicação da Súmula 231/STJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A busca veicular mostrou-se plenamente legítima, uma vez que a abordagem ocorreu em fiscalização de rotina e o forte odor de maconha exalado do interior do automóvel constitui fundada suspeita apta a justificar a revista, culminando na localização de expressiva quantidade de entorpecentes.
5. A pretensão de alterar a fração de redução do tráfico privilegiado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fixação no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente motivada na expressiva quantidade de droga apreendida, inexistindo teratologia a autorizar a intervenção desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.