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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.318/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
31/03/2025
Julgamento
08/05/2025
Publicação do acórdão
13/05/2025
Página no STJ

Tese firmada

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Questão submetida a julgamento

Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 08/05/2025

STJ, REsp 2.174.028

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Terceira SeçãoDJEN 13/05/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.

2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade.

II. Questão em discussão

3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.

4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.

III. Razões de decidir

5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.

6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.

7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).

8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.

9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.318:

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;

2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 16/09/2026

STJ, Hc 1.111.197

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.318/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. É inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, em substituição ao recurso especial ou à revisão criminal.

2. O Tema Repetitivo 1.318/STJ fixou que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora, e que a exasperação da pena-base não é automática, exigindo fundamentação específica.

3. No caso, não há ilegalidade a ser sanada. A maior reprovabilidade da conduta foi demonstrada pelo interrogatório judicial, que indicou planejamento deliberado do delito, permitindo a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base.

4. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.

5. Ordem denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.100.718

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ELEMENTOS CONCRETOS EXCEDENTES AO TIPO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO.

1. A fração de 1/3 pela tentativa foi mantida em razão da proximidade da consumação, considerados o iter criminis e o esgotamento dos atos executórios. A pretensão de aplicação da fração de 2/3, fundada em interpretação diversa do laudo pericial, exigiria reexame probatório, inviável em habeas corpus.

2. A valoração negativa da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 apoiou-se em elementos concretos excedentes ao núcleo típico, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.318/STJ, inexistindo bis in idem.

3. A consunção foi afastada diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e das condutas, cuja revisão demandaria reexame fático-probatório.

4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando as matérias suscitadas foram expressamente examinadas. Ausentes omissão ou contradição, configura-se mero inconformismo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.095.690

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO). REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária.

2. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Relator. A defesa sustenta ilegalidades na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, na fixação de regime inicial fechado e no suposto excesso de prazo na remessa e processamento da apelação.

3. Requer a reconsideração da decisão para submissão do feito ao órgão colegiado e o relaxamento da prisão do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão atacada é monocrática e não houve exaurimento da instância ordinária.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, seja pela manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, seja pela fixação do regime inicial fechado, seja pelo alegado excesso de prazo no processamento da apelação.

III. Razões de decidir

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, exige decisão atacada proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, com prévio exaurimento da instância ordinária.

7. A decisão monocrática do Relator na origem não configura exaurimento de instância, impondo a interposição do recurso interno adequado para manifestação do colegiado competente, sob pena de supressão de instância.

8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.

9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade em razão da premeditação, encontra amparo no Tema n. 1318/STJ e autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.

10. É válida a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e persistem os motivos da prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

11. A apelação já se encontra em trâmite no Tribunal, com andamento regular, afastando alegação de excesso de prazo como causa de relaxamento da prisão.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.083.889

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie.

3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ.

4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP).

5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco.

6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto.

7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.100.718

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus utilizado para rediscutir condenação e dosimetria já examinadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

2. Não há ilegalidade na fração de 1/3 pela tentativa, fixada em razão da proximidade da consumação, à luz do iter criminis e do esgotamento dos atos executórios.

3. É idônea a negativação da culpabilidade no crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 com base em elementos concretos que excedem o núcleo típico, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318/STJ.

4. É inaplicável a consunção entre ameaça e descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica, diante da autonomia dos tipos penais, dos bens jurídicos tutelados e do desígnio próprio de intimidação.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas são suficientemente enfrentadas nos embargos de declaração.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.249.467

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie.

3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não afastado pela defesa.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.240.847

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em condenação por estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou: (i) a premeditação, evidenciada pela dinâmica delitiva; (ii) as circunstâncias do crime, com abordagem em via pública e condução da vítima a terreno baldio sob ameaça; e (iii) as consequências, consistentes em intenso trauma psíquico superior ao inerente ao tipo penal. A gravidez não integrou a fundamentação da negativação das consequências.

3. Decisão anterior. A revisão da dosimetria em recurso especial foi reputada excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suporte idôneo para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das circunstâncias do crime pelo modus operandi que revela maior gravidade concreta, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se as consequências do crime, consubstanciadas em dano psíquico superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, autorizam a exasperação da pena-base, ainda que ausente perícia específica, quando comprovadas por elementos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, desde que não constitua elementar do tipo penal, não seja pressuposto de agravante ou qualificadora e seja concretamente demonstrada, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.318 do STJ.

6. As circunstâncias do crime, compreendidas como fatos acidentais relativos ao modo de execução, podem ser negativadas quando o modus operandi revela ousadia e gravidade concreta, como na abordagem em via pública, condução a local ermo e ameaça, o que legitima incremento da pena-base.

7. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando evidenciado, por elementos concretos dos autos, dano psíquico severo e duradouro que transcende o resultado típico, prescindindo de perícia específica, sendo idônea a fundamentação para exasperar a pena-base.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria; a revisão em recurso especial tem caráter excepcional e não se justifica no caso, ante a presença de fundamentos concretos idôneos apontados pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e depende de demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.079.857/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, DJe 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.721.816/PA, Sexta Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.352.043/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2013

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.983.830

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.

3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes.

6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.

8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador; não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.

9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 11/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.152.340

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão que confirmou a condenação por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade das vítimas, e preservou o enquadramento da conduta do agravante como coautoria, na forma do art. 29 do Código Penal.

2. Agravante condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por atuar como motorista em roubo a fazenda, conduzindo o grupo ao local, vigiando externamente durante a execução, auxiliando na fuga e participando da divisão do produto do crime; o Tribunal de origem redimensionou a pena, mas manteve a coautoria.

3. Decisão monocrática que: (i) afastou a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) admitiu o controle de legalidade da pena-base e reputou idônea a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, conforme o Tema repetitivo n. 1.318/STJ; (iii) afastou bis in idem na negativação das circunstâncias do crime, pois a causa de aumento incidiu apenas sobre o emprego de arma de fogo; e (iv) validou o acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, dentro da discricionariedade vinculada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da atuação do agravante como motorista, com conhecimento prévio do plano delitivo, vigilância externa, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal em sede de recurso especial, sem violar a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a dosimetria da pena-base violou o art. 59 do Código Penal, seja pela valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação, pela negativação das circunstâncias do crime fundada no modus operandi e suposto bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, seja pela desproporção do acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo fixou premissas fáticas claras quanto à conduta do agravante - conhecimento prévio do plano criminoso ainda no veículo, condução do grupo até a fazenda, vigilância externa durante a ação, auxílio na fuga e divisão igualitária do produto do crime - concluindo pela coautoria com base em teoria do domínio funcional do fato, o que não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.

6. A atuação do agravante na condução do veículo utilizado na execução e fuga, aliada à vigilância externa e à partilha do proveito, configura contribuição relevante e indispensável para a consumação do roubo, caracterizando coautoria funcional e afastando a tese de participação de menor importância do art. 29, § 1º, do Código Penal.

7. O controle de legalidade da pena-base é possível sem revolvimento probatório, e, no caso, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada na premeditação do delito, com descrição de planejamento deliberado, unidade de desígnios e divisão de tarefas, em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.318/STJ, que admite a premeditação como fator de exasperação, desde que concretamente demonstrada e não ínsita ao tipo ou a agravante/qualificadora.

8. A negativação das circunstâncias do crime, calcada no modus operandi - prática do roubo no período noturno, em zona rural, com concurso de quatro agentes e restrição da liberdade das vítimas mediante amarração - decorreu de elementos que extrapolam a gravidade típica do roubo e justificam a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem, pois o concurso de pessoas e a restrição da liberdade não foram utilizados como causa de aumento, incidindo na terceira fase apenas a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

9. O critério de acréscimo de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, totalizando aumento de 2 anos sobre o mínimo legal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático rígido na lei, e mostra-se proporcional e lastreado em motivação concreta, não evidenciando excesso ou arbitrariedade.

10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação de revolvimento fático para reconhecimento de participação de menor importância e à validade da dosimetria realizada.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, caput e § 1º; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 157, caput e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Tema repetitivo n. 1.318/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318 (premeditação e valoração da culpabilidade na dosimetria da pena); STJ, Súmula 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.318/STJ j. 27/05/2026

STJ, AgRg no HC 1.070.460

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Ausente ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.

3. "A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.005.190/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ