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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.772.692

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que rejeite as teses do agravante; a ausência de menção literal a dispositivos não implica nulidade (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre suficiência do demonstrativo de débito e liquidez da cédula de crédito bancário exigiria reexame do acervo documental e confronto com o contrato, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não supera premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O juiz, destinatário da prova pode indeferir perícia contábil quando desnecessária diante de conjunto documental considerado suficiente; alegações genéricas de complexidade e de necessidade de verificação matemática não impõem prova técnica, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC, art. 370).

4. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC depende de pressupostos concretos aferidos no itinerário processual; ao reputar suficiente o acervo documental e inexistente prejuízo, o Tribunal local afastou a medida, e a revisão desse juízo é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Os juros remuneratórios pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassaram patamar que evidencie cobrança abusiva flagrante; a revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, com demonstração cabal de vantagem exagerada (Tema 27/STJ), sendo certo que eventual alteração demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ); a conclusão de pactuação expressa não pode ser afastada sem interpretar cláusulas e reexaminar o instrumento (Súmulas 5 e 7/STJ).

7. Há prequestionamento implícito do art. 6º, VIII, do CDC, pois a matéria foi debatida (incidência do CDC, vulnerabilidade e pertinência da inversão); contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e foi afastada ante a suficiência da prova e a inexistência de indício mínimo de cobrança indevida; permanecem fundamentos autônomos e suficientes não infirmados, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF; a alteração demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ).

8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 211/STJ quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, mantida, no mais, a decisão agravada por incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF, bem como pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre juros remuneratórios e capitalização de juros.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.