Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.023.392

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária, é possível afastar, em recurso especial, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios efetuado pelo Tribunal de origem, à luz da comparação com a taxa média de mercado e das peculiaridades do caso concreto, sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão monocrática deve ser reformada pelo agravo interno.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios de forma fundamentada, com base em minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, das cláusulas contratuais e das peculiaridades do contrato de financiamento com alienação fiduciária (garantia real, menor risco da operação, procedimento de recuperação do bem e situação econômica à época), bem como na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, concluindo pela existência de desvantagem exagerada para o consumidor.

4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local quanto à abusividade dos juros remuneratórios demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pela Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor é admitida apenas excepcionalmente, quando cabalmente demonstrada, no caso concreto, onerosidade excessiva apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo a taxa média de mercado servir como um dos parâmetros de aferição da abusividade (Tema 27/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.