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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 234/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
28/09/2009
Julgamento
12/05/2010
Publicação do acórdão
19/05/2010
Página no STJ

Tese firmada

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJ, AREsp 3.029.426

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DO TÍTULO, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas n. 576 e 234 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e simples alusão a dispositivos, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A controvérsia envolve embargos à execução para excluir responsabilidade de avalista, incluir adquirente de quotas, reconhecer iliquidez e inexigibilidade da cédula por falta de demonstrativo mensal e cumulação indevida de encargos, restituir em dobro valores e realizar perícia contábil.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 464 e 355, I, do CPC; (ii) saber se a cédula é ilíquida e se houve cobrança indevida de encargos, nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se os bens particulares do sócio somente podem ser alcançados após a excussão dos bens da sociedade, conforme o art. 1.024 do CC; (iv) saber se o sócio admitido responde por dívidas anteriores, nos termos do art. 1.025 do CC; (v) saber se a responsabilidade do sócio é limitada ao valor de suas quotas, exigindo desconsideração para atingir bens pessoais, segundo o art. 1.052 do CC; (vi) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível e se a liquidez não se formou por demandar operações complexas, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (vii) saber se houve rejeição indevida da produção probatória e necessidade de perícia, conforme os arts. 370 e 373 do CPC; (viii) saber se é devido pagamento em dobro por cobranças indevidas, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial configurado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento motivado da perícia diante da suficiência das provas.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade do avalista fundada em cláusula contratual e em elementos fáticos.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir demonstração de má-fé do credor.

9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao indeferimento de perícia e à suficiência das provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade contratual do avalista. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à devolução em dobro, por exigir má-fé. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e porque os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, 464, § 1º, I, II e III, 783, 784, I, 786 e 1.029, § 1º; CC, arts. 940, 1.024, 1.025 e 1.052; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, II e § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 159; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.389/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.917.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.614.061/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AREsp n. 2.653.237/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 234/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.796.709

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, além de dissídio jurisprudencial quanto à taxa de juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema 234/STJ.

3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como para analisar alegação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. O Tema 234/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que não ostentem taxa pactuada ou que não indiquem o percentual a ser observado, situação diversa da presente.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.872.365

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.

3. Os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados aos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ.

4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ