Art. 3ºÀ Casa Civil da Presidência da República compete:
I -assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)na coordenação e na integração das ações governamentais;
b)na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c)na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d)na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
Art. 5ºÀ Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
I -assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a)no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
b)na realização de estudos de natureza político-institucional;
c)na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
d)na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e)na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f)na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g)na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
II -supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
III -coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
IV -formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
V -organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VI -coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
VII -coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
VIII -convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;
IX -coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X -coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.