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Medida Provisória · União

Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019

Vigente

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Assinatura
01/01/2019
Publicação
01/01/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Especial
Vigência
desde 01/01/2019
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019

5 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 09/08/2023

STJ, Ms 19.694

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 15/08/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

III - Causa de pedir remanescente.

IV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

V - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de anulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos ensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure a plenitude do direito de defesa.

VI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova efetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.

VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal.

VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/02/2023

STJ, AgInt no MS 28.701

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 17/02/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A impetrante sustenta a parcialidade dos membros da atual Comissão de Anistia, cuja sistemática de composição vigente foi alterada pela Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.884/2019.

2. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, entendido como aquele que prescinde de dilação probatória. O Impetrante deve demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, os fatos que alega.

3. No caso, a impetrante afirma que a composição atual da Comissão de Anistia estaria em desalinho com o princípio da impessoalidade, porquanto seus membros não desempenhariam com isenção o mister que lhes foi atribuído, em virtude de orientação ideológica contrária à "política pública de reparação das vítimas de Estado". Contudo, o tema demanda necessariamente ampla dilação probatória, providência incabível nesta estreita via. No mesmo sentido: MS 28.630, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.9.2022; MS 28.833, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.8.2022.

4. Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da suposta ilegalidade. Entretanto, não há nos autos prova pré-constituída das alegações sobre a imparcialidade dos membros da comissão revisora, mas apenas "conjecturas, que dependem de dilação probatória para sua comprovação, o que não é cabível na via mandamental." (MS 28.808, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 28.10.2022). No mesmo sentido: MS 28.759, Ministro Humberto Martins, DJe de 28.10.2022; MS 28.714, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.10.2022; MS 28.712, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26.9.2022; MS 28.850, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4.10.2022; e MS 28.619/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2022.

5. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 28/09/2021

STJ, AgInt no MS 27.721

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 08/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados em processos administrativos disciplinares, firmou entendimento segundo o qual o prazo de decadência é contado a partir da publicação da penalidade no Diário Oficial, admitindo-se a impugnação de atos realizados ao longo de todo o procedimento. Essa orientação é aplicável, por analogia, ao caso. Decadência do writ não configurada.

III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

IV - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

V - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2021

STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no MS 25.806

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 03/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

III - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/12/2019

STJ, Ms 25.436

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 26/02/2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. EXERCÍCIO, DE FATO, DAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

2. Conforme narrado na exordial, os impetrantes foram admitidos no serviço público federal mediante concurso público para o cargo de Engenheiro Agrônomo NS 912, no ano de 2010, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário foi transformado em Secretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SEAD. Em janeiro de 2019, a Lei 13.844/2019 extinguiu a SEAD e transferiu os impetrantes para o Ministério da Agricultura - MAPA, ao qual hoje se encontram vinculados.

3. Os impetrantes afirmam que vivem situação anômala, uma vez que ocupam cargo extinto na estrutura administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, motivo pelo qual pugnam por decisão judicial que determine ao Ministro da Economia autorização para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proceda ao correto enquadramento deles na carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

4. O Ministério da Economia, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Cargos e Carreiras, informou que a carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, "que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento dos servidores que estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária na carreira de fiscal de defesa agropecuária", conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma.

5. Contudo, o STJ já afastou, em diversos arestos, a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções no Ministério da Agricultura para ser abrangido pela Lei 9.620/1998. Precedentes: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 144.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/5/2012.

6. No caso presente, os impetrantes encontram-se lotados em órgão - Ministério da Agricultura - que não tem a carreira de agrônomo em sua estrutura. Nesse contexto, exercem, de fato, como regra geral, as funções de auditor fiscal federal agropecuário (cf. docs. anexos).

7. Ademais, não foi noticiada no decorrer deste feito a previsão de solução administrativa para essa situação. Portanto, consoante a jurisprudência do STJ, os servidores impetrantes têm direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantêm incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado o qual foi transformado.

8. Mandado de Segurança deferido

Ver decisão Processo no STJ