Art. 3º
Medida Provisória nº 870/2019, art. 3º — Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
II - publicar e preservar os atos oficiais.
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