Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
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LEI No 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o Programa de Regularização deDébitos não Tributários (PRD) nas autarquiase fundações públicas federais e naProcuradoria-Geral Federal; altera as Leisnos10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213,de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1oFica instituído o Programa de Regularização de Débitosnão Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federaise na Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Lei.
§ 1oPoderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributárioscom as autarquias e fundações públicas federais, definitivamenteconstituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data depublicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto
de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administra tivaou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2o deste artigo.
§ 2oA adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento aser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data depublicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias efundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, noâmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussãoadministrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidadedos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados porentidade.
I -a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nomedo devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dosarts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condiçõesestabelecidas nesta Lei;
II -o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitosconsolidados no PRD;
III -a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRDem qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado oreparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 dejulho de 2002; e
IV -o cumprimento regular das obrigações com o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS).
I -as autarquias e fundações públicas federais vinculadas aoMinistério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único doAnexo do Decreto no 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceçãodos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo FundoNacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados,os Municípios e o Distrito Federal;
II -o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
III -A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5oApenas para efeito de afastar a reincidência quando estapuder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito deimpugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionouo débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento dainvalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma doPRD.
§ 6oO disposto no art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julhode 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária emrecuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstasnesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto ede parcelamento previstas no art. 2o desta Lei.
§ 7oPara fins de atualização ou correção monetária única,aplicam-se, exclusivamente, os índices oficiais previstos em Lei, reconhecidospela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada ainclusão de qualquer montante a título de complemento incidentesobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas Leisnos7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e8.177, de 1o março de 1991.
§ 8oNa hipótese de o pagamento da dívida importar na extinçãoda punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implicasuspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinente prazoprescricional enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.
Art. 2oO devedor que aderir ao PRD poderá liquidar osdébitos de que trata o art. 1o desta Lei mediante a opção por uma dasseguintes modalidades:
I -pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40%(quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, epagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multasaplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
II -pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, eparcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais,com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de morae das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitaspúblicas;
III -pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, eparcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais,com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa demora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitaspúblicas; e
IV -pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, eparcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta enove prestações mensais.
§ 1oO pagamento da primeira prestação a que se referem osincisos I, II, III e IV do caputdeste artigo quitará proporcionalmenteo principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos quecompõem a dívida consolidada.
§ 2oPara fins de cômputo da dívida consolidada por autarquiaou fundação pública federal, fica autorizada a utilização decréditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação dedébitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundaçõespúblicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito àmesma entidade.
§ 3oO procedimento para a apuração dos créditos e o deferimentoda liquidação de que trata o § 2o deste artigo serão objetode regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais.
§ 4oNa hipótese de indeferimento dos créditos de que tratao § 2o deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo detrinta dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dosdébitos originariamente indicados para liquidação.
§ 5oO valor mínimo de cada prestação mensal será de:
I -R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoafísica; e
II -R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoajurídica.
§ 6oO parcelamento do restante a que se referem os incisosI, II, III e IV do caputdeste artigo terá início em janeiro de 2018,com prestações mensais sucessivas.
Art. 3oPara incluir no PRD débitos que se encontrem emdiscussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamentedas impugnações ou dos recursos administrativos e dasações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados erenunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundemas referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso deações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo comresolução de mérito, nos termos da alínea cdo inciso III do caput doart. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para osefeitos do § 5o do art. 1o desta Lei, a desistência abrangerá somentequestionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá odevedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1oSomente será considerada a desistência parcial de impugnaçãoe de recurso administrativo interposto ou de ação judicialproposta se o débito objeto da desistência for passível de distinçãodos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na açãojudicial.
§ 2oA comprovação do pedido de desistência e da renúnciade ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundaçãopública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento,juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
§ 3oA desistência e a renúncia de que trata o caputdesteartigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nostermos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Códigode Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los àsmesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstosnesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuaisjuros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos naforma do art. 2o desta Lei.
Art. 4oOs depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ouparcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivoou convertidos em renda.
§ 1oDepois da alocação do valor depositado à dívida incluídano PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldodevedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2o desta Lei.
§ 2oApós a conversão em renda ou a transformação em pagamentodefinitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldoremanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3oNa hipótese de depósito judicial, o disposto no caputdeste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorridodesistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação dedireito sobre o qual se funda a ação.
§ 4oO disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos deconstrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacionalaté a data de publicação desta Lei.
Art. 5oA opção pelo PRD implica a manutenção automáticados gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelarfiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ouqualquer outra ação judicial.
Art. 6oA dívida objeto do parcelamento será consolidada nadata do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo númerode prestações indicado.
§ 1oEnquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverácalcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade deparcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no§ 5o do art. 2o desta Lei.
§ 2oO deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionadoao pagamento do valor da primeira prestação, que deveráocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 3oNa hipótese prevista no § 2o do art. 2o desta Lei, odeferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimentoda liquidação com créditos próprios de mesma natureza eespécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dosdébitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
§ 4oO valor de cada prestação mensal, por ocasião dopagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulosfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequenteao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento forefetuado.
Art. 7oA exclusão do devedor do PRD, a exigibilidadeimediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e aexecução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguinteshipóteses:
I -falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou deseis alternadas;
II -falta de pagamento da última parcela, se todas as demaisestiverem pagas;
III -constatação pelas autarquias e fundações públicas federaisou pela Procuradoria-Geral Federal de qualquer ato tendente aoesvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimentodo parcelamento;
IV -decretação de falência ou extinção, pela liquidação, dapessoa jurídica optante;
V -concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Leino8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VI -declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Leino9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.No caso dos incisos I e II do caputdesteartigo, os efeitos de que trata o caputsó se operarão se o devedor nãopurgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, asseguradoesse direito apenas uma vez.
Art. 8oA opção pelo PRD exclui qualquer outra forma deparcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de quetrata a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único.O disposto no art. 12 e no inciso IX docaputdo art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-seaos parcelamentos de que trata esta Lei.
Art. 9oAs autarquias e fundações públicas federais e a Procuradoria-GeralFederal adaptarão os seus sistemas informatizados eeditarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstosnesta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de suapublicação.