Art. 7o
Lei nº 13.494/2017, art. 7º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 7o A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidadeimediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e aexecução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguinteshipóteses:
I - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou deseis alternadas;
II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demaisestiverem pagas;
III - constatação pelas autarquias e fundações públicas federaisou pela Procuradoria-Geral Federal de qualquer ato tendente aoesvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimentodo parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, dapessoa jurídica optante;
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Leino8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Leino9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caputdesteartigo, os efeitos de que trata o caputsó se operarão se o devedor nãopurgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, asseguradoesse direito apenas uma vez.
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