Art. 4o
Lei nº 13.494/2017, art. 4º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 4o Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ouparcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivoou convertidos em renda.
§ 1o Depois da alocação do valor depositado à dívida incluídano PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldodevedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2o desta Lei.
§ 2o Após a conversão em renda ou a transformação em pagamentodefinitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldoremanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3o Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caputdeste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorridodesistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação dedireito sobre o qual se funda a ação.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos deconstrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacionalaté a data de publicação desta Lei.
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