Art. 5o
Lei nº 13.494/2017, art. 5º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 5o A opção pelo PRD implica a manutenção automáticados gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelarfiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ouqualquer outra ação judicial.
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