Art. 3o
Lei nº 13.494/2017, art. 3º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 3o Para incluir no PRD débitos que se encontrem emdiscussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamentedas impugnações ou dos recursos administrativos e dasações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados erenunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundemas referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso deações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo comresolução de mérito, nos termos da alínea cdo inciso III do caput doart. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para osefeitos do § 5o do art. 1o desta Lei, a desistência abrangerá somentequestionamentos acerca da exigibilidade do débito e não impedirá odevedor de prosseguir nas impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1o Somente será considerada a desistência parcial de impugnaçãoe de recurso administrativo interposto ou de ação judicialproposta se o débito objeto da desistência for passível de distinçãodos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na açãojudicial.
§ 2o A comprovação do pedido de desistência e da renúnciade ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia ou fundaçãopública federal ou à Procuradoria-Geral Federal, na forma do regulamento,juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
§ 3o A desistência e a renúncia de que trata o caputdesteartigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nostermos do art. 90 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Códigode Processo Civil), ressalvado o direito do devedor de submetê-los àsmesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstosnesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuaisjuros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos naforma do art. 2o desta Lei.
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