Art. 8o
Lei nº 13.494/2017, art. 8º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 8o A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma deparcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de quetrata a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O disposto no art. 12 e no inciso IX docaputdo art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-seaos parcelamentos de que trata esta Lei.
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